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Friday, July 21, 2006

DARWINISME ET SPIRITISME

Il peut paraître surprenant, au premier abord, de trouver un article ayant pour objet Darwin et sa théorie de l'évolution dans un site Internet consacré au Spiritisme. Les théories scientifiques ordinaires, comme la relativité d'Einstein, modifient notre compréhension du monde mais ne touchent pas à nos convictions propres, à nos croyances personnelles : personne n'est devenu athée en étudiant la relativité. Il n'en est pas de même de la théorie de l'évolution de Darwin qui bouleversa entièrement l'éthique et la religion. En proposant une compréhension purement matérialiste à l'apparition et au développement de la vie, le Darwinisme est devenu aujourd'hui une véritable religion, avec ses propres articles de foi, et ses prêtres.Cet article est largement inspiré des œuvres de Michael Denton, biologiste moléculaire et auteur de Evolution : une théorie en crise, livre réunissant un ensemble de preuves accablantes des failles du Darwinisme, et du livre de Phillip Johnson, Le Darwinisme en question, où celui-ci dénonce l'attitude anti-scientifique et dogmatique des adeptes de Darwin, ainsi que les implications anti-théistes de la théorie. Nous ne saurions trop conseiller la lecture de ces deux ouvrages pour approfondir davantage le sujet.
L'évolution selon Darwin
Jusqu'à la moitié du 19e siècle, la nature tout entière était considérée comme une création de Dieu, où toutes les espèces avaient été créées immuables. En 1831, Darwin partît à bord d'un navire appelé le Beagle, dont l'expédition avait pour but d'achever des relevés topographiques en Amérique latine. Ce long périple, qui dura 5 ans, amena Darwin jusqu'aux îles Galápagos, 13 îlots volcaniques dotés de nombreuses espèces, animales et végétales, très variées. Darwin fut surpris de trouver, dans chaque île, des espèces très voisines, différant seulement par quelques modifications : « Mais ce qui me frappe d'émerveillement, c'est le fait que plusieurs îles possèdent leurs propres espèces de tortues, d'oiseaux moqueurs, de pinsons et de plantes, et que ces espèces ont les mêmes habitudes générales, occupent des situations analogues et remplissent évidemment les mêmes fonctions dans l'économie naturelle de l'archipel. » Si toutes les espèces avaient été créées immuables par Dieu, dans quel but celui-ci avait-il créé des espèces uniques pour chacune de ces îles ? Darwin fut particulièrement frappé par 14 espèces de pinsons, de tailles et de couleurs différentes, et ayant des becs distincts. Ces différentes espèces pouvaient être classées en une séquence morphologique, comme si elles étaient issues d'une espèce unique qui aurait subi, à chaque fois, de légères modifications, d'île en île. Darwin comprit que les espèces n'étaient pas immuables et que de nouvelles espèces pouvaient apparaître par modification : « Enfin la lumière m'est venue, et je suis presque convaincu (tout à fait contrairement à mon opinion de départ) que les espèces ne sont pas (et c'est comme si j'avouais un crime) immuables. »L'idée que des espèces pouvaient se modifier, évoluer en une nouvelle espèce n'était pas nouvelle. Elle avait déjà été formulée par Anaximandre de Millet en 550 av J.C. et fut reprise par Empédocle, Epicure et Démocrite. Ces philosophes, tous matérialistes, donnaient ainsi une explication de la vie par un processus d'évolution matérialiste, qui offrait une alternative à la croyance populaire en une création surnaturelle.D'autres, comme Lamarck, avaient envisagé l'idée d'évolution, non pas par un processus matérialiste, mais par une force vitale, contenue dans les êtres vivants, et qui dirige l'évolution. Selon cette théorie, les espèces améliorent leurs caractéristiques et les transmettent à leurs descendants. Les girafes ont ainsi un long cou parce que, la nourriture étant difficile à atteindre sur les arbres, la force vitale a allongé leur cou ; caractère qui s'est ensuite transmis à leurs progénitures. Cette hypothèse fut peu à peu abandonnée au profit de la théorie de Darwin, et s'avéra inconciliable avec la découverte des gènes au 20e siècle.Darwin formula une nouvelle théorie matérialiste de l'évolution. Son idée est que la lutte pour la vie entraîne la survie des individus les mieux adaptés parmi une espèce, et donc la sélection des modifications les plus avantageuses : La girafe a un long cou aujourd'hui car, la nourriture étant haute sur les arbres, les girafes ayant eu un cou un peu plus long que les autres ont pu survivre et avoir des descendants ; tandis que les girafes ayant eu un cou plus court, n'ayant pu se nourrir, sont mortes sans avoir eu de descendant. De génération en génération, la lutte pour la vie a sélectionné les girafes ayant les cous les plus longs jusqu'à obtenir les girafes actuelles. Selon Darwin, toute la vie aurait évolué à partir de la plus petite forme de vie connue : la cellule.La théorie, qui impliquait deux processus : les modifications aléatoires des espèces et la sélection des modifications avantageuses par la lutte pour la vie, avait été formulée par Darwin dès 1838. Celui-ci ne publiera sa théorie qu'après 20 ans de réflexion, en 1859, dans son ouvrage : de l'Origine des espèces. Cette attente était due au désir de Darwin d'accumuler le plus de preuves possibles en faveur de sa théorie, et aussi, parce que, nous le verrons plus loin, Darwin commencera à douter de plus en plus de sa théorie.
Les conséquences de la théorie de Darwin
Avant la théorie de Darwin, la science et la religion n'étaient pas en opposition : les savants, et notamment les biologistes, admiraient le Créateur dans l'harmonie des lois qui président l'univers ; chaque nouvelle découverte scientifique était présentée comme une preuve de l'existence de Dieu.La première source de conflit entre les scientifiques et les religieux fut à propos des données géologiques. Celles-ci nécessitaient un âge pour la Terre de plusieurs millions d'années, qui ne s'accordaient pas avec le récit biblique de la genèse. Quelques années plus tard, la théorie de Darwin allait entraîner une rupture nette entre science et religion ; des disputes emportées et virulentes éclatèrent entre religieux et scientifiques, ces derniers devenant encore plus matérialistes et anti-religieux sous l'effet des attaques de l'Eglise.Quels désaccords opposaient les religieux aux partisans de la théorie de Darwin ? Celle-ci, affirmant que toutes les espèces descendent d'un ancêtre commun, était en contradiction avec le récit de la création écrit dans la genèse. Mais ce n'est pas là que portait le principal point de dissension qui allait provoquer le divorce entre science et religion ; on peut, en effet, rester croyant et voir, dans le récit de la genèse, une image qui n'est pas à prendre à la lettre. Si Dieu est tout-puissant, il a tout aussi bien pu créer la vie en 7 jours comme en plusieurs milliards d'années par le biais de l'évolution. Le véritable sujet de discorde portait sur le processus de l'évolution.Selon la théorie de Darwin, les modifications précédant la sélection naturelle sont le fruit d'un processus aléatoire entièrement aveugle. Le hasard, et le hasard seul est à l'origine de l'évolution. Celle-ci ne peut pas avoir de but, et il ne peut pas exister de plan divin. Aucune intelligence surnaturelle n'agit sur le mécanisme de l'évolution, et l'homme ne serait plus l'aboutissement d'une volonté créatrice, mais le résultat d'une immense loterie. « L'homme est le résultat d'un processus naturel et sans but, qui ne l'avait pas prévu. » écrira George Gaylord Simpson, darwiniste convaincu. L'évolution darwinienne, exclusivement matérialiste, est inconciliable avec l'idée d'un Créateur qui aurait dirigé l'évolution. La diversité de la vie n'est due qu'à la sélection des formes de vie les mieux adaptées à leur environnement, par suite de modifications accidentelles. Il n'y aurait donc ni créateur, ni révélation. Le prix Nobel Jacques Monod – appelé ironiquement le prophète français du néo-darwinisme par le juge Phillip Johnson – a écrit dans son livre le hasard et la nécessité : « L'ancienne alliance est rompue ; l'homme sait enfin qu'il est seul dans l'immensité indifférente de l'univers dont il a émergé par hasard. »La découverte de l'ADN et des gènes au 20e siècle expliqua comment pouvait s'opérer les modifications des caractères, on ne parla plus alors de modifications mais de mutations ; la génétique fut alors intégrée au darwinisme sous le nom de théorie synthétique de l'évolution ou néo-darwinisme. Le triomphe du darwinisme, et du matérialisme sous-jacent, fut alors éclatant. Le zoologiste d'Oxford, Richard Dawkins, écrira dans son livre l'horloger aveugle, véritable apologie de l'athéisme : « Darwin nous donne les moyens d'être des athées intellectuellement comblés. »
Les preuves en faveur de la théorie
Gardons bien à l'esprit que la théorie de Darwin n'est qu'une théorie. On peut fort bien admettre l'évolution des espèces sans pour autant croire que celle-ci a bien eu lieu par le processus décrit par Darwin. La science a pour rôle de confronter les théories à l'examen des faits, et, de les rejeter, si elle ne s'accorde pas avec la réalité.La grande difficulté avec la théorie de Darwin est de savoir comment la confronter aux faits. L'évolution des espèces, qui s'étale sur plusieurs milliers d'années, ne peut pas être directement observée. Il faudra attendre 1950 pour obtenir une preuve que la sélection naturelle pouvait effectivement agir sur la nature : des papillons d'Angleterre, appelés géomètres du bouleau, étaient composés de deux variétés : l'une claire, l'autre sombre. La variété sombre, largement minoritaire, avait été jusqu'alors moins camouflée contre les prédateurs car elle était nettement plus visible dans son environnement naturel que la variété claire. Avec l'arrivée de l'industrie, l'environnement des papillons fut transformé, les arbres et les rochers furent noircis par la pollution. Les papillons clairs furent alors plus apparents pour les prédateurs, tandis que les sombres étaient moins visibles. En quelques années, le papillon sombre devînt prépondérant dans les régions industrialisées d'Angleterre.Quelques années plus tard, on étudia plus de 600 espèces de mouche de l'île d'Hawaï qui présentaient un séquençage génétique parfait et qui mettait en évidence le fait que toutes ces espèces de mouche avaient évolué à partir d'une espèce unique. Après plus d'un siècle de recherche, les darwinistes crurent enfin tenir des preuves que leur théorie est vraie, et n'hésitèrent plus à la présenter, non comme une hypothèse, mais comme un fait. L'engouement des darwinistes pour ces preuves est-il bien fondé ? Force est de constater qu'il existe un immense fossé entre des changements mineurs observés chez les mouches d'Hawaï ou les papillons et la création de nouvelles espèces, de nouveaux organes. Comment comparer le changement de couleur d'un papillon (il ne s'agit d'ailleurs même pas d'un changement de couleur, mais plutôt d'un changement de proportions) et les changements qui accompagnent l'évolution d'un poisson en amphibien, d'un reptile en oiseau, etc.… La sélection naturelle a sans aucun doute le pouvoir de modifier la taille, la couleur ou d'autres caractéristiques mineures d'une espèce, mais n'est-ce pas extrapoler un peu loin de prétendre que cette même sélection naturelle ait pu créer toute la diversité de la vie à partir d'une simple cellule ancestrale ?Prenons par analogie les lois qui déterminent les mouvements physiques : on sait que les lois de la mécanique de Newton sont justes à notre échelle, mais elles n'entrent plus en jeu dans un espace plus grand où les lois de la Relativité générale prennent le relais. De même, dans l'infiniment petit, ces mêmes lois ne sont plus valides, c'est le domaine de la mécanique quantique. Aussi, la sélection naturelle joue un rôle indéniable dans ce qu'on appelle la micro-évolution (changements mineurs) mais c'est s'avancer un peu vite d'affirmer qu'elle joue le même rôle au sein de la macro-évolution (création de nouvelles espèces, de nouveaux organes).
Les fossiles
Comment vérifier si la sélection naturelle a réellement un rôle dans la macro-évolution ? Selon la théorie de Darwin, l'évolution serait une accumulation de variations légères et successives. Darwin affirma que « le nombre de formes intermédiaires constituant les chaînons de transition entre toutes les espèces vivantes et les espèces perdues a donc du être infiniment grand ». Il était donc possible de confirmer la théorie par l'étude des fossiles. Si celle-ci était vraie, les fossiles auraient du présenter une continuité entre toutes les espèces et l'on aurait du trouver d' « innombrables maillons de transition reliant les espèces. » Darwin encouragea vivement la recherche des fossiles, mais celle-ci s'avéra décevante. On ne découvrit que de rares formes de transition comme l'archéoptéryx, un intermédiaire entre les reptiles et les oiseaux. Toutefois, l'archéoptéryx possédait déjà des ailes et des plumes aussi complexes que celles des oiseaux d'aujourd'hui et était capable de voler. Aucune forme intermédiaire ne fut découverte entre l'aile et les membres postérieurs. Les darwinistes avancèrent que le cœlacanthe, un poisson que l'on croyait éteint depuis des millions d'années, était un intermédiaire entre les poissons et les amphibiens. Cette croyance s'effondra en 1938 lorsqu'on repêcha, au large de l'Afrique du Sud, un spécimen de cœlacanthe que l'on croyait disparu ; l'étude de l'anatomie du poisson révéla que celui-ci n'avait rien de commun avec les amphibiens et qu'il n'était pas un intermédiaire.Darwin reconnaissait les lacunes dans les documents fossiles : « Bien que des recherches géologiques aient incontestablement révélé l'existence passée d'un grand nombre de chaînons qui ont déjà rapproché les unes des autres bien des formes de vie, elles ne présentent pas, entre les espèces actuelles et les espèces passées, toutes les gradations infinies et insensibles que réclame ma théorie, et c'est là, sans contredit, l'objection la plus sérieuse qu'on puisse lui opposer. » Les plus fervents adversaires de Darwin n'était pas, comme on pourrait le croire, les ecclésiastiques, mais bien les paléontologues. Darwin contourna le problème en interprétant le manque de chaînons de transition par l'« extrême imperfection » des documents fossiles de son époque. Des générations de paléontologues ont recherché, depuis 150 ans, les formes de transition voulues par la théorie, mais en vain. Les recherches de fossiles ont, à l'inverse, mis en évidence l'absence d'intermédiaire entre les espèces. Il y a 600 millions d'années, période appelée le cambrien, il y eut une explosion prodigieuse du nombre de formes de vie. Les espèces ne sont alors pas apparues successivement, comme le nécessite la théorie, mais soudainement, déjà différenciées en groupe et sous-groupe, sans que l'on puisse trouver le moindre ancêtre probable dans le pré-cambrien. Ce scénario s'est répété de nombreuses fois au cours de l'histoire de la Terre : pour l'apparition des plantes à fleurs, des poissons cartilagineux (raies et requins), des amphibiens, etc.… A chaque fois, les espèces apparaissent en différents groupes bien distincts, sans qu'aucune espèce ne puisse être l'ancêtre l'une de l'autre. Steven Stanley, professeur à l'Université de Yale, écrit dans Macroevolution : « les gisements fossiles connus ne fournissent pas un seul exemple témoignant de l'évolution graduelle en train d'accomplir une transition morphologique majeure et n'offrent donc aucune preuve de la validité du modèle gradualiste (Darwinien) ».
L'évolution créatrice
Seul le squelette des animaux est conservé dans les fossiles ; ceux-ci ne permettent donc pas d'étudier les parties molles : les organes. De même que pour les espèces, il a du exister d'innombrables formes de transition pour les organes ; ceux-ci n'ayant laissé aucune trace dans les fossiles, on ne peut qu'essayer d'imaginer les différentes formes intermédiaires qui ont été nécessaires pour parvenir aux organes actuels.Cette recherche des formes intermédiaires hypothétiques permettant d'expliquer la formation des organes ne connut pas plus de succès pour les darwinistes que l'étude des fossiles. Expliquer, par exemple, la formation d'un organe tel que l'œil par la sélection naturelle embarrassa Darwin lui-même : « Il semble absurde au possible, je le reconnais, de supposer que la sélection naturelle ait pu former l'œil… J'ai trop bien senti moi-même la difficulté pour être étonné que d'autres hésitent à étendre aussi loin le principe de la sélection naturelle. »L'œil opérationnel le plus simple que l'on puisse concevoir est déjà, biologiquement, d'une complexité incroyable, et nécessiterait des milliers de modifications successives pour apparaître. Or, chacune de ces modifications doit elle-même apporter un avantage pour l'espèce afin qu'elle soit conservée par la sélection naturelle. Tant que l'œil n'est pas complet, il ne peut pas permettre la vision et ne peut donc conférer un avantage pour l'espèce. Imaginons, une espèce dotée de l'ébauche d'un oeil. Celui-ci n'étant pas complet, il ne peut pas fournir une « ébauche » de la vision ; ne procurant pas d'avantages pour la survie de l'espèce, il ne sera pas favorisé par la sélection naturelle.Le zoologiste français Pierre-Paul Grassé a écrit dans son livre Evolution of living organisms : « Quiconque endosse la conception aléatoire de l'évolution admet que l'œil et l'oreille, pour devenir ce qu'ils sont, nécessitèrent des milliers et des milliers de hasards heureux, synchronisés au besoin de leur fabrication. Quelle est la probabilité d'une réussite si merveilleusement fortuite ? » Lors d'une rencontre entre darwinistes et mathématiciens au Wistar Institute de Philadelphie, en 1867, le mathématicien Ulam calcula l'impossibilité mathématique du Darwinisme : l'œil nécessitait un nombre de mutations tellement grand que le temps imparti pour son évolution ne suffisait pas.Comment expliquer l'apparition de l'aile ? Celle-ci apparaît déjà toute formée chez l'archéoptéryx. Sachant qu'une aile à moitié formée ne permet pas de voler et qu'un membre postérieur à moitié transformé en aile ne permet plus de courir, de grimper aux arbres, de saisir des objets, etc.…, quel avantage aurait donc pu procurer une forme intermédiaire entre les membres postérieurs et l'aile ? L'apparition de la plume est tout aussi mystérieuse : encore une fois, aucun intermédiaire n'a été trouvé entre les écailles et la plume. Et, de plus, la plume nécessite d'être complètement formée, afin d'être suffisamment étanche et rigide pour permettre le vol. L'absence d'intermédiaires pour expliquer les organes est un problème majeur pour les darwinistes. Pierre-Paul Grassé écrivit avec dérision : « Expliquez-moi l'œil, et je vous fais grâce du reste ! » Darwin écrivit : « Si on arrivait à démontrer qu'il existe un organe complexe qui n'ait pu se former par une série de nombreuses modifications graduelles et légères, ma théorie ne pourrait certes plus se défendre. » Le professeur Richard Goldschmidt, généticien de l'université de Berkeley, reprenant les propos de Darwin, arriva à la conclusion que la théorie de Darwin était indéfendable. Il proposa, en contrepartie, une évolution par saltation, c'est-à-dire par saut. Goldschmidt postula que les adaptations, comme par exemple l'œil, apparaissait soudainement suite à un « accident » génétique qui donnait naissance à ce que Goldschmidt appela « un monstre prometteur ». Cette théorie fut rejetée par la majorité de la communauté scientifique car elle tenait davantage du miracle que de la théorie scientifique. On peut comparer le langage génétique contenu dans l'ADN au langage que nous utilisons : en prenant toutes les lettres d'un livre et en les mélangeant, on obtient à coup sûr un charabia. A l'inverse, la chance d'obtenir un livre ayant du sens à partir d'un ensemble de lettres mélangées au hasard est infiniment faible. L'œil nécessite tellement de modifications que, croire qu'il ait pu apparaître suite à un accident génétique, revient à croire qu'on puisse reconstituer Les Misérables de Victor Hugo en mélangeant des lettres au hasard. En admettant que ce prodige ait pu avoir lieu et qu'un individu d'une nouvelle espèce ait pu émerger subitement, on est en droit de se demander avec quel partenaire celui-ci aurait-il bien pu se reproduire !
Le mystère des origines de la vie
Il est un problème infiniment plus complexe à résoudre pour les partisans d'une évolution matérialiste : l'apparition de la première forme de vie. Comment s'est effectué le passage entre la matière inerte et le vivant ? Contraint d'avoir recours à une hypothèse matérialiste, les darwinistes ont imaginé que la Terre était autrefois composée de ce qu'ils appellent une « soupe prébiotique », c'est-à-dire de composés organiques de base qui aurait pu former, en présence d'une atmosphère réductrice, les composants chimiques nécessaires à la formation d'une cellule. Cette spéculation n'avait aucune base empirique et est aujourd'hui contredite par l'examen des faits : si ce scénario était vrai, la présence de composés organiques abiotiques - c'est-à-dire non créés par une forme de vie - aurait du laisser une trace dans les roches, il n'en est rien. De même les données géochimiques de la planète révèlent que l'atmosphère de la Terre primitive n'était pas réductrice, celle-ci est pourtant indispensable à la formation des composés organiques.En imaginant que cette « soupe primitive » ait effectivement existé, le problème ne serait pas résolu pour autant. La plus simple des cellules possible est beaucoup plus complexe que n'importe quelle machine jamais fabriquée par l'homme. Hoyle et Wickramasinghe, dans Evolution from space, ont calculé que la probabilité que l'ensemble des protéines nécessaires à la formation de la première cellule soit synthétisé et rassemblé était de 1 chance sur 10 puissance 40 000 (un 1 avec 40 000 zéros derrière !), « soit une probabilité d'une faiblesse inconcevable qu'on ne pourrait pas surmonter même si tout l'univers consistait en une soupe organique. » Hoyle ajoute que le fait qu'un organisme vivant émerge par hasard d'une soupe prébiotique est aussi improbable que le fait qu' « un ouragan, balayant le hangar d'un ferrailleur, assemble un Boeing 747 à partir des matériaux disponibles. » Francis Crick, qui a reçu le prix Nobel pour avoir découvert l'ADN, écrivit dans Live itself, qu' « un honnête homme armé de tout le savoir dont nous disposons actuellement ne pourrait pas aboutir à une autre conclusion : dans un sens, l'origine de la vie apparaît presque aujourd'hui comme un miracle. »
La biologie moléculaire
Les progrès de la biologie moléculaire ont fourni un moyen nouveau de tester la théorie de Darwin. L'étude du cytochrome c, une protéine présente chez tous les êtres vivants (employée à la production de l'énergie cellulaire) révéla que celui-ci était différent chez tous les êtres vivants. En comparant, sur la protéine, le nombre de positions où celle-ci diffère, il était possible de calculer un pourcentage de divergence entre les protéines de chaque espèce.Si la théorie de Darwin était vraie, on aurait du trouver une séquence de protéines entre les espèces, et donc pouvoir déterminer quelle espèce est l'ancêtre de l'autre. Les résultats de ces études furent déconcertants : toutes les formes de vie, animale et végétale, sont à la même distance moléculaire de toutes les espèce unicellulaires. En d'autres termes, il n'existe aucune trace de la série évolutive poisson, amphibien, reptile, mammifère. Chaque espèce est unique, isolée, et non reliée à d'autres par des intermédiaires ; il n'existe aucune espèce biochimiquement primitive, aucune espèce ne peut être qualifiée d' « ancêtre ».Afin de sauver leur théorie, les darwinistes ont inventé l' « horloge moléculaire », et prétendu que l'ADN diverge dans le temps selon une horloge interne. Le biologiste moléculaire Michael Denton, dans son livre Evolution : une théorie en crise, explique l'impossibilité d'une telle prétention. On a vu que toutes les espèces animales, comparé à un être unicellulaire, ont un taux de divergence égal de leur cytochrome c. Or, la souris ayant un cycle de reproduction cent fois plus rapide que celui de l'homme, elle devrait avoir un taux de divergence plus élevé que celui de l'homme. De même, le cycle de reproduction de la drosophile est un milliard de fois plus rapide que celui de la cigale, comment peuvent-elles alors avoir un taux de divergence égal ?Michael Denton ajoute : « Il n'y a, tout simplement, aucune façon d'expliquer l'occurrence d'un taux d'évolution uniforme dans une famille de protéines homologues par le hasard et la sélection ; et même si l'on pouvait avancer une explication pour une famille particulière, resterait encore à élucider la raison mystérieuse pour laquelle les autres protéines auraient évolué à des vitesses différentes. Plus le problème est examiné en profondeur, plus il paraît insoluble en termes de hasard et de sélection. Comment le processus aléatoire de l'évolution a-t-il pu aboutir à une structure aussi ordonnée que celle du vivant ? Malgré l'absence de réponse convaincante, l'idée du taux d'évolution uniforme est présentée dans la littérature comme si c'était une découverte empirique. L'influence du paradigme évolutionniste est si puissante qu'une idée qui ressemble plus à un principe de l'astrologie médiévale qu'à une théorie scientifique sérieuse du XXe siècle est devenue une réalité pour les biologistes évolutionnistes. »

La thermodynamique, le hasard, et l'Esprit
Selon les darwinistes, l'apparition de la première cellule vivante, la diversification de la vie jusqu'à l'homme, et l'apparition de la conscience ne sont que les fruits d'une série de hasards ! (« Le hasard, disait Albert Einstein, c'est Dieu qui se promène incognito ! ») Tous ces hasards successifs sont peu conciliables avec le second principe de la thermodynamique, appelé loi d'entropie, qui énonce que tout va vers le désordre. Pour imager ce principe, un château de sable disparaîtra peu à peu sous l'effet du vent, mais jamais un château de sable ne se formera sous l'effet du vent. Or, la vie est un phénomène extraordinairement complexe et ordonné, comment a-t-elle pu apparaître ? Ne faudrait-il pas considérer l'intervention d'une force spirituelle qui dirige et ordonne l'évolution : l'Esprit ?
La conscience
Une autre énigme pour les darwinistes est l'apparition de la conscience au sein du monde animal. Comment un processus matérialiste a-t-il pu donner aux êtres vivants la faculté de penser, d'avoir conscience d'eux-mêmes ? Comment la lutte impitoyable pour la vie a-t-elle pu engendrer des comportements tels que l'altruisme, le sacrifice de soi ?John Eccles, neurologue et prix Nobel de médecine, écrit dans Evolution du cerveau et apparition de la conscience : « Il est gênant que les évolutionnistes se soient si peu préoccupés de la formidable énigme qu'oppose à leur théorie matérialiste l'apparition du mental au cours de l'évolution des espèces… Le moment est venu où l'on est en droit de dire qu'on ne fait pas disparaître un problème en refusant de le poser… L'apparition de la conscience reste tout aussi énigmatique qu'elle l'est pour l'orthodoxie évolutionniste comme un processus exclusivement naturel au sein d'un monde exclusivement matériel. » Karl Popper, le célèbre philosophe des sciences, ajouta que « l'apparition de la conscience dans le règne animal est peut-être un aussi grand mystère que l'origine de la vie même. »Le naturaliste Alfred Russel Wallace, qui a formulé la théorie de l'évolution en même temps que Darwin, ne pensait pas que celle-ci soit exclusivement guidée par un processus matérialiste, mais qu'« un chrétien qui accepte l'évolution de l'homme par la sélection naturelle doit ajouter que l'homme a des attributs spirituels, le bien et le mal, qui ne résultent pas de l'évolution, mais sont d'origine surnaturelle. »

Pourquoi la théorie de Darwin a-t-elle autant de prestige ?
20 ans après la publication de l'Origine des espèces, la théorie de Darwin fut élevée au rang de dogme alors même que Darwin, n'ayant pu expliquer l'absence des chaînons de transition, était de plus en plus sceptique quant à sa validité. Nous avons vu que la théorie de Darwin s'accorde parfaitement avec la micro-évolution, c'est-à-dire avec les changements mineurs tels que la couleur, la forme du bec, la taille, etc.… L'élargissement de cette théorie à la macro-évolution relève, en revanche, plus de la croyance que de la science : Elle est incapable d'expliquer la formation d'espèces nouvelles, pas plus que la formation d'organes nouveaux. Elle est en contradiction avec l'apparition soudaine des espèces et les données de la biologie moléculaire. Elle ne peut expliquer ni l'apparition de la première forme de vie ni de la conscience. Alors pourquoi la théorie de Darwin a-t-elle connue tant de succès, pourquoi fut-elle enseignée à des générations d'écoliers, pourquoi influença-t-elle tellement notre vision du monde au 20ème siècle ? - Parce qu'elle est l'unique théorie matérialiste pouvant rendre compte des origines de la vie. Abandonner la théorie de Darwin revient à abandonner toute compréhension matérialiste de la vie. Les paléontologues et les biologistes darwinistes ont toujours essayé de l'illustrer par leurs travaux sans jamais la remettre en question, sans jamais vérifier par l'examen si la théorie était, oui ou non, possible : Etant la seule alternative possible pour les matérialistes, cette théorie devait forcément être vraie ! Ainsi Richard Dawkins, darwiniste convaincu, n'a pas de scrupules à écrire dans le Gène égoïste : « La théorie est aussi peu douteuse que le fait que la Terre tourne autour du soleil. » Non, si l'évolution des espèces est un fait constaté par la paléontologie, la théorie de Darwin n'est qu'une théorie essayant de rendre compte de cette évolution, par le biais d'un processus exclusivement matérialiste : la sélection naturelle. On a vu que la sélection naturelle ne s'accordait pas avec les faits, mais, plutôt que de rejeter leur théorie, les darwinistes ont préféré rejeter les faits, adoptant une attitude relevant plus du dogmatisme religieux que de la démarche scientifique. Dans Problems of Empiricism, Paul Feyerabend écrit en parlant du mythe darwinien de l'évolution qu' « il continue d'exister uniquement par suite des efforts de la communauté des croyants et de ses chefs, ces prêtres aujourd'hui consacrés par le prix Nobel. Son succès est entièrement fabriqué. »
L'évolution selon le Spiritisme
Ce chapitre a pour objectif d'apporter de nouvelles pistes de réflexion sur la théorie de l'évolution à la lumière de la doctrine spirite. Dans l'œuvre d'Allan Kardec, et notamment dans le Livre des Esprits écrit en 1857, les Esprits ont apporté des éléments de réponse à cette question. Ces grands principes ont été confirmés par de nombreuses communications spirites depuis 150 ans à travers tout le globe, à savoir :- Il existe une intelligence suprême, cause première de toutes choses : Dieu- Dieu a créé les lois naturelles. Celles-ci régentent l'univers. L'évolution des espèces est donc le fruit d'une loi naturelle ; le Spiritisme rejette donc le créationnisme.- Les Esprits, les êtres intelligents de l'univers, se réincarnent autant de fois que nécessaire pour leur évolution morale. Ils peuvent se réincarner sur Terre ou sur d'autres planètes habitées. - Sur les autres mondes habités, l'organisme vivant dans lequel s'incarnent les Esprits possède toujours une forme humaine, l'organisme étant bien sûr adapté à la constitution de ces mondes.- Les Esprits possèdent un corps, invisible à nos yeux, appelé périsprit, qui est lié au corps pendant l'incarnation.- Ce périsprit a été façonné à travers la filière vivante, depuis la cellule la plus primitive jusqu'à l'être vivant le plus complexe, on parle alors d'Esprit embryonnaire. Tous les Esprits embryonnaires évolueront jusqu'au stade d'Esprit.- Le périsprit est le modèle organisateur des formes organiques. Il ne peut exister de forme de vie organique sans périsprit.Quelle déduction peut-on conclure des principes suivants en les confrontant aux données biologiques ? D'après la théorie de l'évolution toutes les espèces animales descendent d'une cellule primitive. La famille des vertébrés s'est diversifiée en sous-familles : amphibien, mammifère, poisson, oiseau. Ces sous-familles se sont elles-mêmes diversifiées en espèces, par exemple pour les mammifères en baleine, chien, homme, etc. Cette diversification est souvent représentée par l'image d'un arbre. Le tronc serait la cellule primitive, chaque branche représenterait une famille qui elle-même contiendrait de nombreuses branches, et ainsi de suite. L'espèce humaine n'est apparue qu'à une seule extrémité de l'arbre. Or, les Esprits nous apprennent que tous les Esprits embryonnaires évoluent jusqu'à l'espèce humaine. Chaque espèce se trouvant à des extrémités différentes, elles ne pourraient pas faire le chemin inverse de l'évolution pour suivre l'unique chemin de l'évolution qui mène à l'espèce humaine. Par exemple, un arbre comme le chêne est le fruit d'une spécialisation d'une forme de vie végétale primitive. Il n'est pas conforme aux faits de croire que l'espèce du chêne pourrait dégénérer pour retourner à cet état végétal primitif et de suivre cette fois le chemin de l'évolution qui le mènera à une forme de vie intermédiaire entre le végétal et l'animal. De plus, la majorité des espèces qui sont apparues sur la Terre ont disparu sans avoir de « descendant génétique ». A chaque disparition d'une espèce, où vont continuer d'évoluer les Esprits embryonnaires qui l'animaient jusqu'alors ? De ces deux arguments, la disparition des espèces sans descendants et l'évolution des Esprits embryonnaires jusqu'au stade humain, découle un principe : les Esprits embryonnaires doivent effectuer des « sauts » d'une espèce animale à une autre. Le périsprit, modèle organisateur, devant être adapté à la nouvelle espèce, ces « sauts biologiques » ne peuvent donc avoir lieu que vers une espèce possédant un système nerveux analogue. Or, lorsqu'une espèce disparaît, les Esprits embryonnaires doivent s'incarner en masse dans une nouvelle espèce au système nerveux analogue. Le périsprit étant le modèle organisateur de la forme biologique, il doit contenir des « informations biologiques » différentes de l'espèce d'accueil. Le périsprit est donc le moteur de l'évolution biologique (et non pas les gènes qui ne sont que le matériau d'expression dont dispose le périsprit). Le périsprit peut agir de différentes manières dans cette évolution : il peut soit sélectionner le zygote contenant le potentiel génétique le plus adapté (ce qui aurait une portée équivalente à la micro-évolution) ou soit diriger des mutations génétiques aptes à exprimer plus tard de nouvelles fonctions biologiques. Ces gènes mutés ne s'exprimeraient pas dans un premier temps (on sait que les espèces animales n'utilisent que 10 % de leur potentiel génétique). Ces mutations s'accumuleraient dans le potentiel génétique d'une espèce jusqu'au jour où le périsprit activeraient leur potentialité : ils apparaîtraient alors de nouvelles fonctions biologiques. Ces nouvelles fonctions apparaîtraient soudainement dans la vie organique, créant une nouvelle espèce, mais l'évolution aurait été continue dans le potentiel génétique, ce n'est que l'expression de ce potentiel génétique qui serait discontinue. Il est bien entendu que le périsprit est dépourvu d'intelligence propre. Il est l'outil de l'évolution mais il ne saurait en être le principe directeur. L'évolution a été dirigée jusqu'à l'homme et cette direction n'a pu être donnée que par des Esprits supérieurs, doués de l'intelligence, de la connaissance et de la conscience nécessaires, par action sur les Esprits embryonnaires.
L'auteur a voulu montrer dans cet article comment l'on peut, à partir des principes énoncés par les Esprits, déduire une piste de réflexion sur le processus de l'évolution qui soit en accord avec les données scientifiques et notamment paléontologiques. Bien que la science d'aujourd'hui n'ait jamais eu la moindre preuve du matérialisme, un paradigme matérialiste a contaminé une majorité de scientifiques. Ce paradigme se ressent notamment sur le financement des études scientifiques, toutes celles s'écartant de la « voie officielle » étant dédaignées et laissées de côté. Ce paradigme qui écarte soigneusement science et spiritualité arrive bientôt à terme. Dans tous les domaines de la science, des faits s'accumulent qui remettent en question le dogme matérialiste. Le Darwinisme reste un des derniers bastions de ce paradigme auquel s'accrochent désespérément les « prêtres du matérialisme » malgré l'évidence des faits.
Mickael PonsardinCentre Spirite Lyonnais22/11/2003
Bibliographie :
- Evolution : une théorie en crise de Michael Denton- Le Darwinisme en question de Phillip E. Johnson- Evolution du cerveau et création de la conscience de John C. Eccles- L'émergence de la conscience de Derek Denton- Le Livre des Esprits d'Allan Kardec- L'évolution animique de Gabriel Delanne

Wednesday, February 08, 2006

THE PUBLICATION of cartoons depicting Mohamed in various European newspapers has provoked worldwide Muslim protests. The disparaging images have added to the enormous anger amongst Muslims against Bush's 'war on terror' and the occupation of Iraq. However, the issue that has sparked off these protests and their character has renewed discussion about a 'war of civilisations' or of 'cultures'. These developments are a sharp warning of the divisive tensions that can develop in the absence of a strong workers' movement offering a socialist alternative. Millions of Muslims, embittered by the policies of Western imperialism, have seen these cartoons - which suggests Muslims are terrorists - as the latest in a long series of provocations and aggressive acts, not least the occupation of Afghanistan and Iraq and the toleration of Israel's settling of more and more Palestinian land in the West Bank. In a number of Arab countries the protests have taken on at least a partial anti-imperialist character, although it appears that the Syrian regime has, for its own interests, used the protests to give a warning to the west and at the same time reassert its interests in the Lebanon. In European countries, including Britain, there is also a groundswell of resentment amongst Muslims against a perceived increase in anti-Islamic feelings, greater police surveillance and harassment.Right-wing agenda In Denmark, where the cartoons were first provocatively published in a right wing paper, many Muslims feel threatened by a series of special tough anti-immigrant laws that have been passed since 2001 by the Rasmussen government. This government, which depends upon support from the far-right Danish People's Party, has banned immigrants under the age of 24 from marrying and is also excluding from Denmark the husbands or wives of Danes who are not citizens of an EU country. Faced with what they see as a continuous campaign of vilification in the media and increasing harassment many Muslims have protested against the publication of these cartoons.The fact that it has been mainly right-wing journals which have republished them is seen as confirmation that there is a deeper right-wing political agenda. However the character of some of these protests, coming after a series of terrorist attacks on Western civilian targets, has reinforced the tendency of deepening divisions between Muslims and non-Muslims in a number of countries. In Britain, the extremely sectarian religious placards threatening "death" to non-Muslims carried on the small 3 February protest in London can deepen racial and religious divisions, as well as providing the government with arguments to justify its authoritarian and anti-terror laws. This is in a situation where already there are European-wide pressures and tensions produced by the transfer of jobs and forced migration resulting from the effects of capitalist globalisation and the bosses' ongoing neo-liberal offensive. Political alternativeFrom all sides opportunists, religious sectarians and racists have jumped in to exploit the situation. In Arab countries, right wing Islamic religious leaders are taking the opportunity to reinforce their claim to be leading the opposition to imperialism and also strengthen their grip on society. The official attempts to calm down the situation may have an effect in the days ahead but the underlying tensions will not be removed by soothing words and appeals to reason.What has been absent in the last few days has been a powerful socialist voice that can independently intervene in this situation and prevent its exploitation by religious sectarians or racists. Unfortunately this is not surprising given today's political weakness of the workers' movement in many countries. But, unless the workers' movement internationally can offer a way out, the next period of social crisis could see societies being torn by a myriad of divisions involving religious, ethnic and national conflicts.What then should be the socialist response to the current wave of protests and the attempt of conservative and some right-wing Christian political leaders to claim that they are defending free speech? Firstly, socialists stand completely opposed to the oppression based on religion, race, nationality, gender or sexual orientation and socialists support the right of the oppressed to defend themselves. We work to build a united movement of working people to fight oppression, capitalism and start to create a socialist future. This means we oppose the production of any material that is used to create or deepen religious, ethnic, national or sexual divisions. This includes countering the continuous anti-immigrant racist propaganda or sub-text that can be seen in parts of the mass media in almost every European country. At the same time, it has always been the workers' movement that has been in the forefront of the struggle to win and defend democratic rights, including free expression and the right to vote.While opposing the production of racist or fascist material, socialists defend the right to make criticism, even sarcastic criticism. The same cannot be said for the main established religions that have all, at various times, stamped upon the free expression of ideas. The attempt to say in Europe and the USA that what is developing is a 'clash of civilisations' between Christianity and Islam, with Christianity representing freedom, is completely false.For the majority of their existence the tops of all the established Christian churches were quite happy to be part of the elites running dictatorial societies. As even the Financial Times commented: "The 'Christian' west won through to modernity in the teeth of clerical reaction." The millions killed in warfare between different Christian denominations, the Inquisition, slavery, the slaughter of native Americans and the original witch-hunts are just a few of the black marks against leaders of the Christian churches. But this is not just the case with the Christian churches, leaders of the other main established religions have played a similar roles, whether it be Jewish religious leaders justifying the expulsion of Palestinians from their homeland on the grounds that God gave the land of Israel to the Jews or prominent Buddhists being in the forefront of the attacks on Tamil Hindus in Sri Lanka. While the Western media make frequent references to Islamic fundamentalists, Islam is not by any means alone in having extreme fundamentalists within its following.Pat Robertson, one of Bush's favourite evangelists, said last month that Ariel Sharon's stroke was God's punishment for withdrawing Israeli settlers from Gaza! Last year, Robertson called for the assassination of Venezuela's radical president Hugo Ch?vez. In India, Hindu fundamentalists have repeatedly led attacks on the Muslim minority, like the 1992 destruction of the mosque in Ayodhya or the 2002 Gujarat clashes.Workers' unitySocialists oppose all racist, religious or sexist attempts to sow divisions. Socialists advocate workers' action against such attempts and strive to achieve a united struggle of working people against oppression and capitalism. Socialists defend the rights of both non-believers and believers, regarding faith as a personal issue and see no problem in believers and non-believers struggling alongside each other in the workers' movement. On the contrary, socialists strive to unite all working people in common, collective struggle. But, by the same token, seeing faith as a personal issue means that socialists support the complete separation of church from state, the right to polemicise against religion and oppose the attempts of any religion to dictate to other religions or non-believers. We defend the democratic rights of all, non-believers and believers, to express their views. This includes the right to produce anti-religious material, whether it is philosophical or satirical.This is why socialists opposed the attempts of Christian fundamentalists to ban the Jerry Springer musical and the 2004 attacks by some Sikhs on the performance of the play Behzti in Birmingham. Socialists resist all attempts to stigmatise Muslims but at the same time combat the attacks of vicious Islamic reactionaries against gays and the rights of women.Equally, we oppose the anti-Semitic material produced under the guise of opposing Israeli policy in many Arab countries. Most of the Islamic states that have protested against the Danish cartoons are dictatorial regimes with brutal histories of oppressing their own populations.Today, a critical task before the workers' movement is to prevent divisions amongst working people blocking united struggles. This means defending democratic rights and opposing repression, while striving to build a unified movement that can challenge capitalism and fight for a socialist future.

Wednesday, September 29, 2004

http://www.geocities.com/imagice/arti0716.htm
ARBITRAGEM EM FACE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
NATAN BEZERRA LIMA JÚNIOR * SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 2- A ARBITRAGEM EM FASE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO 2.1- Definição 2.2-Contexto Histórico 2.3- A Jurisdição 2.4- Arbitragem e Direito Trabalhista 2.5- Reflexões Sobre Arbitragem 3- CONCLUSÃO 4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS RESUMO
Este trabalho tem na sua constituição geral o levantamento de considerações alusivas a Lei de Arbitragem, onde no seu o artigo 10 diz que: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Fundamenta-se na liberdade contratual e pressupõe a igualdade das partes. É, assim, incompatível com o Direito do Trabalho, por essência tuitivo, face ao reconhecimento da inferioridade real dos trabalhadores ante os capitalistas. O sentido deste ramo do Direito é o aprimoramento das condições de vida do trabalhador. É proibido retroceder. Daí os princípios de irrenunciabilidade, de irredutibilidade salarial, de nulidade das alterações contratuais que prejudiquem os obreiros, etc., por sua vez incomunicáveis com o objeto da arbitragem privada, os "direitos patrimoniais disponíveis". Após a 2a Guerra Mundial, pela competição socialista e a pressão dos movimentos sociais, o capitalismo mundial passou a empreender um conjunto de políticas que o afastaram do clássico modelo liberal. O Estado de Bem Estar Social caracterizou-se, em maior ou menor grau pela independência econômica nacional, a promoção do bem estar social, a busca do pleno emprego e a mediação estatal dos conflitos sócio-econômicos. Defensores da mediação e arbitragem partem da constatação da "crise" do Judiciário, que não tem resolvido satisfatória e tempestivamente os litígios coletivos e individuais de trabalho. Aliam justificavas econômicas (flexibilidade para auxiliar a competitividade nacional na globalização) e ideológicas ("maturidade" dos trabalhadores para contratar em pé de igualdade com o empresariado).Embora haja consenso quanto à crise da Justiça do Trabalho, divergem as soluções apontadas para superá-la. Umas afinam-se com o postulado neoliberal de "estado mínimo" e supremacia do mercado, outras defendem as conquistas sociais e os mecanismos de sua regulação: "a retirada do Estado na solução dos conflitos é ínsita ao fundamentalismo de mercado, ou seja, destrói-se todo o arcabouço jurídico e o sistema de solução de conflitos para que novas regras sejam construídas a partir dos interesses ditados pelo grande capital (...) Melhor explicitando, a arbitragem privada está inserida na proposta de substituição do Estado pelo Mercado". Estas questões são abordadas no contexto geral da presente monografia, tendo como objetivo enfatizar a Lei da Arbitragem no seus mais distintos aspectos. 1- INTRODUÇÃO Ao contrário de outros povos, no Brasil o uso da arbitragem como solução para a resolução dos conflitos de controvérsias no âmbito da sociedade é mínimo. Sendo assim, pode-se dizer que o juízo arbitral não criou, até o presente momento, raízes firmes na prática do ordenamento jurídico interno. Entretanto, sabe-se que o Brasil participou de inúmeras arbitragens importantes no plano internacional, motivo pelo qual se efetivou o domínio de partes de seu território, no entanto, poucas vezes os brasileiros têm recorrido de forma individual a essa forma de resolução de litígios. A questão anteriormente expressa se deve a um conjunto de fatores dentre os quais podem ser citado a insatisfatória regulamentação legal da arbitragem, complicada burocracia que se atrela a mesma, mostrando-se assim incapaz de atender aos propósitos de singeleza e rapidez que, segundo entendimento clássico, devem caracterizar o instituto. Segundo Mujalli (1997): “O Juízo Arbitral, como é notório, teve pouca aceitação no Brasil, por vários inconvenientes, entre eles, a exigência legal de que o laudo dos árbitros fosse levado à justiça para ser devidamente homologado, segundo dispõe o artigo 1.045 do Código Civil e o artigo 1.096 do Código de Processo Civil.” (p. 27,8) Pode-se dizer que a arbitragem em sentido geral é um mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, expressamente escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Carmona (1998) destaca: (...) a arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsia tomando-se como referência o processo estatal - meio heterocompositivo por certo mais empregado para dirimir conflitos.” (p. 43) Fundamentando-se no que fora comentado até o presente momento sobre o tema já especificado, pode-se dizer que, tomando por base as considerações formuladas por Teixeira (1997), em sentido genérico, a arbitragem é um instituto que sempre foi de larga utilização em outros países, no setor privado para resolver demandas individuais relativas a contratos mercantis e no setor público para resolver questões de cunho geográficos. Figura como meta essencial da arbitragem, obter uma solução imposta por um terceiro imparcial. Seu desenvolvimento depende da livre iniciativa das partes, ou da previsão de seu uso nas convenções coletivas, podendo o árbitro ser escolhido dentre os nomes constantes da lista do “Conciliation Service”. Franco (1990) adverte que: “Há que se situar que a presença da arbitragem está mais no Direito Internacional Público e no Direito Comercial. Naquele, mormente em questões fronteiriças, como quando o Brasil recorreu para resolver litígios com a Argentina, a Grã-Bretanha e a França. (...) A primeira vez que o Brasil recorreu à arbitragem foi na célebre ‘Questão Christie’, com a Inglaterra, em caso envolvendo oficiais da Marinha Britânica, tripulante da fragata ‘Forte’, na cidade do Rio de Janeiro, detidos por autoridades policiais brasileiras. O laudo arbitral, favorável ao Brasil, foi proferido a 18.06.1863, pelo Rei Leopoldo, da Bélgica.”(p. 22) Os pontos expostos acerca do conceito e considerações sobre a arbitragem denotam a significativa importância e significação que possui a questão em foco, justificando portanto, a razão do interesse em desenvolver um estudo detalhado sobre a mencionada questão. Expressa-se, portanto, como objetivo geral da presente monografia, desenvolver um estudo bibliográfico sobre a Arbitragem em face da decadência do Poder Judiciário, evidenciando discussões acerca de questões concernente ao conceito, desenvolvimento histórico e o papel do arbitro no contexto da sociedade brasileira. 2- A ARBITRAGEM EM FACE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO O insuperável volume de ações judiciais, gerado por políticas econômicas que se sucederam na última década, o crescente aumento da litigiosidade, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988 que consagrou inúmeros direitos e garantias, a falta de juizes para atender adequadamente a esta nova demanda, o desaparelhamento dos órgãos do Judiciário e o anacronismo da legislação processual, a despeito de recentes e elogiosas inovações, contribuem para que o Judiciário receba consideradas críticas. A situação supra evidenciada, alinha-se a política neoliberal promovida pelo Poder Executivo redução do Estado com a privatização de serviços públicos específicos, a abertura das fronteiras comerciais, a desregulamentação da economia e do Direito do Trabalho, além da redução da carga fiscal, bradadas como imprescindíveis para a inserção do país na economia globalizada, com a conseqüente retomada do crescimento, igualmente suscitando o debate sobre o papel e a eficiência do Poder Judiciário neste novo contexto da economia contemporânea. A incapacidade do Judiciário em ministrar justiça em tempo razoável, vindo a justificar o descrédito institucional e a instabilização social, acaba compondo como custo de capital os riscos inerentes à atividade mercantil, desestimulando o afluxo de investimentos para as áreas de produção e geração de empregos, com prejuízos à arrecadação de impostos, prejudicando o combate aos efeitos deletérios da crise social interna. Em síntese, o contexto responsável pelo surgimento de propostas nocivas aos interesses da cidadania, tais como a da implantação de um mecanismo de controle externo das atividades do Poder Judiciário ou das discutidas, e sempre discutíveis, súmulas com efeito vinculante, tem sua origem a partir do panorama político-social explicitado pelo Brasil atual. A recente Lei n0. 9.307/96 - na forma idealizada pelo próprio autor do projeto, o então Senador Marco Maciel - procura compatibilizar a nova economia globalizada com o sistema interno de solução de conflitos, disponibilizando alternativa concreta ao grande capital estrangeiro para a solução de suas pendências, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com o que já se pratica em vários sistemas jurídicos estrangeiros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Suécia e Noruega). Todas essas considerações, conquanto alheias ao objeto deste estudo - que se pretende eminentemente didático -, mostram-se necessárias para a exata compreensão das reais causas que determinaram a nova disciplina conferida ao instituto da arbitragem. Carmona (1998), assim como outros estudiosos do assunto ora exposto na presente monografia, se mostra cético em relação aos benefícios da solução arbitral dos conflitos, acreditando que o instituto presta-se à proteção como capital e interesse estrangeiros em detrimento dos nacionais, numa associação não técnica entre arbitragem e transnacionalidade. 2.1- Definição Carmona (1998) define como: “(...) meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais litigantes possam dispor.” (p. 43) A Lei nº 9.307/96, que faz referência a arbitragem vem revolucionando contenciosamente o Brasil, no que diz respeito a questões jurídicas, permitindo às pessoas capazes de contratar, valerem-se desta para dirimir controvérsias relativas aos seus direitos patrimoniais disponíveis. Rocha (1998) ressalta: “A arbitragem pode ser definida como um meio de resolver litígios civis, atuais ou futuros, sobre direitos patrimoniais, disponíveis, através de árbitro ou árbitros privados, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.” (p. 37) Pode-se dizer doravante, que as partes interessadas na arbitragem poderão submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção através da qual escolhem, inclusive, o órgão arbitral institucional ou entidade especializada, bem como as regras de direito que deverão ser aplicadas, ou simplesmente, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio, desde que não haja ofensa à ordem pública. A arbitragem é uma solução perfeita para resolver as pendências de natureza contratual entre franqueadores e franqueados, porque é um procedimento rápido, barato e sigiloso, onde qualquer das partes pode até propor um árbitro, jurista ou não, mas que conheça o assunto franquia empresarial, sem que o respectivo contrato, de trato continuado, sofra qualquer solução de continuidade; sendo preferível, porém, a designação de uma instituição de arbitragem, cujas decisões são mais bem aceitas. A disposição arbitral tanto pode ser do tipo jurisdicional, como do tipo transacional. Os árbitros têm como missão primordial a conciliação, deixando para o último caso a imposição de sua decisão, que terá o mesmo valor, agora com a nova lei, de uma decisão judicial, só que esta ocasiona, sempre, um ressentimento do vencido em relação ao vencedor. Nos contratos de adesão, como são os de franquia empresarial, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com sua instituição, por escrito, em documento anexo, ou em negrito, no corpo do contrato de franquia, com a assinatura ou visto aposto especialmente para esta cláusula. Os contratos que encerrem transferência de Know-how, os relativos a marcas e patentes e os de franchising, onde todo um conceito de negócio do franqueador é transferido para os franqueados, a arbitragem ressalta em importância para por um fim as controvérsias de opinião, pois, devido à possibilidade de o julgamento dar-se em sigilo, os segredos industriais transferidos ficam preservados, o que não acontece com o processo judicial, que é por natureza público, para a solução de divergências ou conflito de interesses. São muitas as entidades que se dedicam à organização e a administração da Arbitragem Institucional ou Administrativo. A Comissão Arbitral da Associação Comercial do Rio de Janeiro (A.C.R.J) poderia ser uma sugestão. A outras Câmaras ou Tribunais Arbitrais franqueadores e franqueados poderão recorrer, desde que estas sejam idôneas e façam a seleção moral e intelectual dos árbitros, confirmando a reputação da pessoa escolhida, como futuro julgador. Cabe ao árbitro decidir se o ato das partes que estabelece sua própria competência tem ou não eficácia. Caso o árbitro venha decidir pela nulidade da convenção de arbitragem, este proferirá sentença terminativa (o laudo, portanto, terá conteúdo meramente processual), conforme assevera Carmona (1998). A qualificação dos árbitros ou a especificação da entidade que os indicará o que desde logo demonstra que as partes poderão delegar a um órgão especializado ou não em arbitragem a indicação de árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Segundo Carmona (1998), as regras a respeito do árbitro, traçadas no Capítulo III da Lei 9.307/96, constituem-se, acima de tudo, num verdadeiro código de ética, estabelecendo os deveres e obrigações daquele que é instado, por vontade dos litigantes, a decidir uma controvérsia. Vale ressaltar que, a falta de imparcialidade do árbitro encontra uma possível solução no procedimento previsto para a alegação de impedimento ou suspensão (art. 14). A respectiva exceção deve ser apresentada ao próprio árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Na concepção de Carmona (1998), a decisão que acolhe a exceção, com o afastamento do árbitro, espelha decisão íntima que não está sujeita a controle algum, já a rejeição da exceção merece outro tratamento, se o árbitro não reconhece sua parcialidade, o procedimento arbitral terá normal prosseguimento, podendo a parte que se julgar prejudicada levantar a questão após a aprovação da sentença, através da demanda de que trata o artigo 33 da Lei 9.307 de 1996. A atividade do árbitro poderá ser meramente homologatória quando as partes chegarem a um acordo e quiserem fazer consigná-lo expressamente em sentença. O interesse das partes será, em caso de transação, o de obter título que permita a execução forçada, valendo lembrar que a sentença arbitral condenatória é título executivo judicial. 2.2- Contexto Histórico Teixeira e Andreatta (1997), tece considerações sobre o contexto histórico da arbitragem ao ressaltar que, doutrinariamente, o sistema de solução de conflitos está dividido em duas espécies: a) heterocomposição, a cargo do Poder Público, como própria manifestação de sua soberania; b) e a autocomposição, transação, mediação ou arbitragem. A heterocomposição resulta de solução imposta pela vontade do Estado (princípio da inevitabilidade), desde que a tanto tenha sido solicitado por um dos demandantes (princípio dispositivo), no exercício exclusivo da jurisdição (princípio da indelegabilidade), ministrada por órgãos imparciais previamente investidos e competentes tanto em relação à matéria quanto ao território (princípio do juízo natural e da aderência da jurisdição ao território). Ocorre transação quando os dissidentes, reconhecendo os riscos recíprocos envolvidos no litígio, resolvem preveni-lo ou extinguí-lo, mediante concessões mútuas (cf. art. 1.025), observando a forma prescrita em lei (cf. art. 1.028). Na mediação, os litigantes são apenas induzidos à composição, considerando as propostas formuladas por terceiros (mediadores) providos de idoneidade e elevado poder de persuasão. A arbitragem, como dito, origina-se de contrato firmado pelas próprias partes interessadas, viabilizando a ação de terceiros para a solução do litígio, com a emissão de laudo ou sentença arbitral, de acordo com a nova terminologia adotada, provido de eficácia executiva, cujo conteúdo material resta imune à investigação judicial, ficando a ação dos árbitros circunscrita aos parâmetros legais ou à própria equidade, conforme prévia definição no contrato que os instituiu. Apesar de os registros sobre a arbitragem remontarem à própria mitologia grega, coube à Constituição Francesa de 1791 consagrá-la como garantia fundamental dos cidadãos, reconhecendo-lhe inigualável prestígio em relação aos ordenamentos jurídicos estrangeiros (Título III, Cap. V, art. 5º). No direito brasileiro, o instituto da arbitragem não constitui novidade, estando previsto desde o Regulamento 737, de 1850, e também merecendo disciplina nos Códigos Comercial de 1850, Civil de 1916 e de Processo Civil de 1939 e de 1973. O Código Comercial, em seu art. 294, dispunha a arbitragem obrigatória para os conflitos entre sócios "durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha". O Regulamento 737, na mesma linha, igualmente vinculou a arbitragem obrigatória aos conflitos comerciais (art. 411). Tais disposições, embora não submetidas a qualquer tipo de censura concreta ou doutrinária, acabaram revogadas pela Lei no. 1.350, de 14.09.86. Também a Lei no. 7.244, de 7.11.84, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas, estabelecia a arbitragem a cargo de um advogado para a solução dos conflitos, caso não obtida a conciliação, ficando o laudo submetido à homologação judicial. A Lei no. 9.099, de 26.09.95, que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, revogou a Lei dos Juízos de Pequenas Causas, reprisando, não obstante, em seu art. 24, a mesma disposição, com a ressalva de que o árbitro deve ser escolhido entre juizes leigos "laic judges" ou conciliadores. Com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), buscou-se revitalizar o instituto da arbitragem, dotando-o de nova roupagem normativa. Segundo a doutrina, a solução dos conflitos por "juizes de fato", em tese especialistas ou peritos em questões tratadas no litígio, indicados pelos próprios atores processuais, traria inúmeras vantagens, situadas no âmbito da própria lei. 2.3- A Jurisdição Como conquista evolutiva dos povos modernos, fundada no objetivo de preservar a paz e harmonia sociais, o Estado evocou para si a prerrogativa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, afastando a possibilidade de recurso ao exercício arbitrário das próprias razões, também denominado "justiça com as próprias mãos". Segundo Neves(1986): “(...)a jurisdição "... pode ser considerada como poder no plano da soberania estatal; como função nos lindes das atribuições que caracterizam o sistema orgânico do Estado; como atividade, no âmbito do processo." (p. 67) Conceitualmente, ainda segundo o renomado jurista, representa a função estatal de caráter substitutivo do juízo e da vontade das partes, concebida para a realização imediata do direito objetivo e conseqüente solução da lide que a ela corresponde. Contudo, apesar do monopólio do Estado na solução dos conflitos traduzir inequívoca evolução política, o legislador processual brasileiro, a exemplo de seus paradigmas estrangeiros, tem reservado ao longo dos tempos a possibilidade de que os litigantes livremente recorram a um terceiro, sem vínculo com o Estado, para a solução de suas divergências. Trata-se do instituto da arbitragem, apenas admissível mediante acordo de vontade celebrado pelos litigantes, portanto de natureza contratual, e não jurisdicional, no qual a atividade dos árbitros, ou "juizes de fato", não encontra os mesmos e rígidos limites que a desenvolvida pelo julgador estatal. A arbitragem, sob tal perspectiva, pode representar valioso sistema alternativo de solução dos litígios, de forma rápida e econômica, sem as notas burocráticas inerentes ao procedimento judicial. Com o espírito de modernizar as regras sobre arbitragem, significativas alterações foram introduzidas pela Lei no. 9.307/96 em relação à sistemática consagrada pelo Código de Processo Civil. Contudo, sérias impropriedades foram cometidas. A primeira modificação digna de análise reside no art. 18, da Lei n0 9.307/96, segundo o qual "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário." De um lado, a definição dos árbitros como "juízes de fato e de direito" configura-se inaceitável, na medida em que os Órgãos integrantes do Poder Judiciário estão arrolados no art. 92, da CF de 1988, dentre eles não figurando os integrantes da categoria citada. Evidentemente, não podem ostentar título reservado aos Órgãos expressa e taxativamente definidos pela Constituição Federal. De outro, ao vedar a homologação ou o recurso ao Judiciário contra a sentença proferida pelo juízo arbitral (art. 18, da Lei no. 9.307/96), o legislador simplesmente suprimiu a exigência anterior da participação prévia do Poder Público como requisito para prover o laudo arbitral de força executiva. Além disto, simplificou o procedimento ao impor a "instância única" para a solução material do dissídio, inegavelmente assegurando maior celeridade em relação ao Poder Judiciário, na medida em que a legislação instrumental oferece a seus clientes complexa malha recursal, retardando por vários anos a solução definitiva da contenda. Não obstante, diversas hipóteses foram alinhadas pelo legislador como autorizativas da desconstituição pelo Poder Judiciário da sentença arbitral. Poderão, assim, os litigantes discutir em juízo desde a própria eficácia do compromisso arbitral (art. 26, I, da Lei no. 9.307/96, c/c art. 86 a 105), até os pressupostos subjetivos ligados aos árbitros (capacidade, idoneidade, imparcialidade), além de outros formais do laudo ou sentença arbitral (art. 26, II, III, VI e VIII). Vale ainda ressaltar a garantia de preservação da possibilidade de discussão em juízo da observância ao "devido processo arbitral", tanto em relação à forma quanto ao próprio conteúdo material do laudo (incisos IV, V, VII e VIII), desde que proposta a ação no prazo de noventa dias (art. 33, parágrafo 10.) ou através de embargos do devedor, quando promovida a execução judicial da sentença arbitral (art. 33, parágrafo 30). Verifica-se, desta forma, a reparação de direitos subjetivos eventualmente lesados no curso do procedimento arbitral ficou amplamente assegurada aos litigantes. Mas o ajuste contratual que dá origem à arbitragem, envolvendo manifestações de vontade livres e soberanas, emitidas por sujeitos capazes sobre direitos disponíveis, podem instituir a renúncia recíproca à intervenção estatal no conflito. Ou em palavras precisas, podem os próprios contratantes convencionar a renúncia ao direito de ação, no que concerne ao mérito do dissídio, substituindo-a pela intervenção privada a cargo dos árbitros. O ajuste que assim estabelece sujeita-se ao exame judicial de sua idoneidade, mas apenas sob o ângulo da eficácia das manifestações de vontade (art. 86 a 105). A própria omissão ou inércia na busca estatal, durante o período de tempo estabelecido em lei, induz à presunção de renúncia ao direito de ação, não há porque concluir que tal ato de disposição não possa ser objeto de manifestação expressa por parte de agentes capazes, quando envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. De todo modo, ainda que superada a questão alusiva à natureza privada da função arbitral, com a admissão de que realmente são "juízes de direito", incontestável que todos os atos por eles praticados tornariam-se passíveis de controle judicial, através dos múltiplos mecanismos legais e constitucionais já estabelecidos, ante a prevalência da regra do art. 50, XXXV, da CF de 1988. Na mesma linha do que estabeleciam os artigos. 1.086 e 1.087, do CPC - que admitiam a iniciativa probatória ao juízo arbitral, vedando-lhe, porém, a adoção de medidas coercitivas contra as partes ou terceiros ou a imposição de medidas cautelares, as quais lhe caberia solicitar à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo -, a nova disciplina aduziu competir ao juízo ou tribunal arbitral só pesar em sua sentença a ausência sem motivo da parte convidada a prestar depoimento ou "requerer" à autoridade judiciária que conduza a testemunha faltante, comprovando-lhe a existência de convenção de arbitragem. Ainda buscando aprimorar a sistemática legal anterior, o parágrafo 40 do art. 22, da Lei no. 9.307/96, estabelece que as medidas coercitivas ou cautelares necessárias à instrução da causa deverão ser "solicitadas" ao Órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgá-la. Depreende-se, assim, que a "jurisdição contratual" reservada aos árbitros não se amolda ou se confunde com a atividade jurisdicional atribuída aos órgãos do Poder Judiciário. Na medida em que dependam destes últimos para a execução de suas atividades, os juízos ou tribunais arbitrais estariam aptos a impor aos conflitos que lhes fossem submetidos os mesmos danos advindos da elevada carga de processos e pelo inegável desaparelhamento estrutural que aflige o Judiciário. Neste contexto, os árbitros ou tribunais arbitrais passariam a ser mais um oneroso apêndice ou instância anômala do próprio Poder Judiciário, cujos atos apenas contribuiriam para retardar e tumultuar a já onerosa atividade por ele ministrada. Sob outro prisma, a despeito da filosofia privatista ou liberal que norteou a edição do novo diploma legal, torna-se evidente que os atos deliberados pelos juízos arbitrais - de instrução ou de requisição de medidas cautelares, apresentados aos Órgãos do Poder Judiciário -, poderão causar lesão a direito subjetivo, de tal sorte que mais uma vez, pela cláusula da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 50 XXXV), será cabível a intervenção dos "juízos oficiais do art. 92, da CF de 1988" para controlar a ação dos "juízes de fato". A "interferência judicial", em tais casos, poderá concretizar-se perante o próprio juízo ao qual endereçadas as requisições ou solicitações arbitrais, sendo que a atuação deste Órgão Jurisdicional não ficará restrita à instrumentação do juízo arbitral ou ao atendimento de suas solicitações, alcançando mesmo o exame da própria legalidade da providência pretendida. Evidentemente, não se cuida de atos graciosos ou de jurisdição voluntária, mas de medidas judiciais típicas, embora inseridas em procedimento privado, suscetíveis de violar direitos subjetivos. Daí porque as deliberações judiciais proferidas em tais procedimentos, na medida em que encerrem a prática de atos judiciais, estarão sujeitas a reexame pelo Órgão Judicial com competência hierárquica superior, de acordo com as regras de organização judiciária e processuais propriamente ditas. Caso não fosse a própria origem privada do instituto, também a ausência de poderes que assegurem o exercício efetivo da função jurisdicional denota tratar-se a arbitragem de atividade inconfundível com a exercida pelo Estado, enquanto manifestação de sua soberania. Os árbitros não são juízes de direito, na forma do art. 92, da CF de 1988. Tratando-se de contrato de adesão, o compromisso arbitral apenas será válido se observadas as formalidades ditadas pelo art. 40., parte 20, da Lei n0. 9.307/96, sendo inadmitida em qualquer caso nas relações contratuais de consumo, nas quais a fragilidade econômica da parte aderente é objeto de presunção "iure et de iure" (Lei nº 8.078/90, art. 51, VII). A arbitragem não se confunde com a Jurisdição, que se processa de forma solene, por agentes do Estado e de acordo com regras e princípios rígidos, insuscetíveis de derrogação pela vontade dos litigantes. 2.4- Arbitragem e Direito Trabalhista No âmbito do Direito do Trabalho, no qual a supremacia econômica do empregador se sobrepõe como regra à hipossuficiência sócio-cultural dos operários, e ainda em face da natureza irrenunciável dos direitos trabalhistas (CLT, art. 90), a implantação de juízos arbitrais vem sendo objeto de infindáveis discussões doutrinárias. Argumenta-se, de um lado, que o acesso à justiça constitui direito fundamental e autêntico predicado da cidadania, insuscetível de renúncia por parte dos trabalhadores, notadamente porque desprovidos de liberdade real para pactuar a arbitragem no ato da admissão, bem como que o contrato de trabalho, à semelhança dos pactos típicos de adesão, nos quais a fragilidade de umas partes em relação à outra é presumível, não permitindo o prévio compromisso arbitral, como já anunciado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, prosseguem o adeptos da teoria em questão, simples exortação ao art. 90 da CLT, onde está inscrito o princípio da irrenunciabilidade, seria suficiente para fulminar a eficácia de um ajuste de tal natureza, notadamente porque a Carta Política apenas admite a arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho (cf, art. 114), nada prevendo em relação ao campo individual. Sob o ângulo da natureza de ordem pública das normas trabalhistas, afirma-se ainda contra a arbitragem que: "... o direito do trabalho é um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado."( Souza Júnior, 1986, p. 45) Em sentido contrário, mas não desconsiderando a hipossuficiência social e econômica dos operários, Segundo Souto Maior (1990), entende-se plena a possibilidade de implantação do juízo arbitral na esfera trabalhista, desde que proveniente de norma coletiva erigida como manifestação soberana da categoria e que detém respaldo e prestígio constitucionais. Verifica-se, portanto, que o instituto da arbitragem não foi concebido para questões jurídicas de menor potencial econômico ou como alternativa para a nociva morosidade que aflige os conflitos envolvendo "cidadãos comuns". Para esta classe de litígios, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados pela Lei no. 9.099, de 26.09.95, já estão dando a resposta adequada, resgatando, gradativamente, a credibilidade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário. Retomando a discussão sobre a compatibilidade da arbitragem às relações de trabalho, quando forjada a partir de negociações coletivas, dissente-se do entendimento restritivo da ação sindical, apesar dos sólidos e brilhantes argumentos jurídicos oferecidos e que se coadunam com o caráter protetor da legislação social. No plano jurídico-dogmático, o prestígio dos instrumentos coletivos restou reconhecido pela Carta Constitucional de 1988, que delegou aos próprios atores do processo produtivo a responsabilidade pela definição do futuro das relações de emprego constituídas sob a égide das respectivas representações. Ao contrário do que se preconiza, o alcance de tal delegação, tendo presente a ótica dos direitos patrimoniais disponíveis, não foi limitado, tanto que há previsão quanto à própria deliberação sobre redução de salários, principal obrigação do trabalhador destinada aos operários como fruto da prestação laboral. A contratação coletiva, a par de traduzir importante instituto impulsionador do choque social e que reforça os laços de solidariedade do operariado, segundo Carmona (1998), permitiu a interferência dos empregados nas condições de trabalho. O anunciado alargamento do raio de ação delegado aos sindicatos, como fruto das inexoráveis transformações experimentadas pelas relações de trabalho, realmente lhes impõe maiores responsabilidades, com alguns resultados questionáveis e já manifestados em polêmicos ajustes coletivos. A velha máxima de que "quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito", detém vigor inigualável no campo das relações de trabalho e o exemplo mais significativo é o crescente mercado informal de trabalho, que tem como uma de suas causas o discutido, e sempre discutível, custo da mão-de-obra brasileira. Segundo Carmona (1998), o objetivo do legislador constituinte de 1988, ao admitir ainda que timidamente a flexibilização, foi preservar a possibilidade de adaptação das condições de trabalho às situações conjunturais advindas da ordem econômica globalizada ou mesmo dos próprios avanços da tecnologia, responsáveis pelo gradativo desaparecimento de milhares de postos de trabalho ao longo do planeta, desde que celebrada com a imprescindível participação sindical. No âmbito da legislação ordinária, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 613, define as cláusulas que devem figurar nos ajustes coletivos, entendendo a doutrina que o rol traçado detém caráter ilustrativo e não taxativo. Na visão restritiva, as cláusulas passíveis de contratação estariam divididas em obrigacionais ou contratuais e normativas, criando obrigações genéricas para as relações de emprego travadas no âmbito da respectiva representação ou ditando regras a serem cumpridas pelos próprios sujeitos contratantes (sindicatos e empresas), nesta condição, como entes dotados de personalidade jurídica e com capacidade para contratar. Não obstante, a utilização da via coletiva para a reparação de direitos individuais homogêneos é crescente e não tem sido questionada por qualquer dos entes coletivos ou seus integrantes. Tanto que os ajustes que se destinam a encerrar movimentos paredistas ou mesmo a evitá-los, como regra, envolvem a negociação de direitos individuais homogêneos previamente lesados pelo empregador, corroborando o alcance social e jurídico deste valioso mecanismo coletivo de solução de litígios. Também a doutrina, buscando preservar-se em sintonia com a realidade, vem evoluindo a fim de reconhecer natureza condenatória à sentença normativa proferida quando em discussão o descumprimento de norma preexistente, na forma da Lei no. 7.783/89 (artigos 8 e 14, par. único, inciso I). Com tal entendimento, incensurável e coerente com o direito positivo, surgiria uma espécie anômala de ação coletiva, processada perante os Tribunais do Trabalho, ao lado das ações civis públicas já estabelecidas no ordenamento jurídico. As causas para a delegação estatal da responsabilidade pela tutela do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, agora com alcance suscetível de definição pelas categorias envolvidas, a partir da própria produção normativa sobre questões antes reservadas ao exclusivo domínio da lei formal, comprova o reconhecimento da necessidade de se imprimir maior plasticidade a esta espécie de relações jurídicas, como reflexo das profundas transformações econômicas e sociais experimentadas nos últimos tempos, a partir da globalização da economia. A submissão sócio-econômica configurada no âmbito das relações individuais de emprego, e que justifica o tratamento diferenciado conferido pelo legislador social, não se faz presente no âmbito das relações coletivas, quando as categorias posicionam-se em plano capaz de justificar o desapego aos postulados básicos da proteção excessiva a um dos sujeitos da relação contratual de emprego. A esta constatação alinha-se a força dos movimentos paredistas, desde que exercidos por trabalhadores conscientes e unidos, com positivos reflexos sobre o desfecho das negociações coletivas. Deste modo, reconhecido constitucionalmente o princípio da autonomia privada coletiva e tendo em vista o caráter contratual dos instrumentos normativos, não há dúvida de que a implantação de juízos arbitrais por meio de acordo ou convenção coletivos se mostra legítimo, assim como todo mecanismo voltado à pacificação do histórico conflito entre as classes do capital e do trabalho - as quais, em palavras sábias, dividem de acordo com Contini (1997) em: (...) imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo não podem resultar senão confusão e lutas selvagens." (p. 613) Para Contini (1997), não se pode confundir o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (CLT, art. 90), cujo vigor e alcance são inatacáveis no ato da celebração do contrato e no decorrer de sua vigência, com a transação celebrada no momento ou após a sua cessação. Por isso, sem desconsiderar a necessária reverência aos argumentos daqueles que professam compreensão contrária, a introdução de cláusula compromissória nos ajustes coletivos, desde que celebrados em conformidade com a ordem jurídica estabelecida, não poderá ser questionada, tachada de inconstitucional ou mesmo acusada de afrontar direitos fundamentais dos trabalhadores. 2.5- Reflexões Sobre Arbitragem Diante o que já fora exposto em relação a lei 9.307, de 23.09.96, é pertinente tecer alguns pontos de reflexão, favorecendo neste sentido uma maior compreensão sobre o assunto em voga, assim como, formular possíveis críticas em relação a sua conjuntura geral. Diz o art. 10 da Lei da Arbitragem que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Neste sentido, pode-se dizer que o artigo prescrito fundamenta-se na liberdade contratual e pressupõe a igualdade das partes. É, assim, incompatível com o Direito do Trabalho, por essência tuitivo, face ao reconhecimento da inferioridade real dos trabalhadores ante os capitalistas. O sentido deste ramo do Direito é o aprimoramento das condições de vida do trabalhador. É proibido retroceder. Daí os princípios de irrenunciabilidade, de irredutibilidade salarial, de nulidade das alterações contratuais que prejudiquem os obreiros, etc., por sua vez incomunicáveis com o objeto da arbitragem privada, os "direitos patrimoniais disponíveis". Após a 2a Guerra Mundial, pela competição socialista e a pressão dos movimentos sociais, o capitalismo mundial passou a empreender um conjunto de políticas que o afastaram do clássico modelo liberal. O Estado de Bem Estar Social caracterizou-se, em maior ou menor grau pela independência econômica nacional, a promoção do bem estar social, a busca do pleno emprego e a mediação estatal dos conflitos sócio-econômicos. O neoliberalismo surge nos anos 80, com a queda do muro de Berlim, a terceira revolução tecnológica e a supremacia do capital financeiro (não produtivo), orientando-se para o desmonte das estruturas que asseguravam ou visavam assegurar essas políticas. Historicamente situada, portanto, a solução privada dos conflitos laborais e o conseqüente afastamento da tutela estatal também se mostra mais afeto aos postulados neoliberais, que rejeitam do que à promoção social que aspiram. Defensores da mediação e arbitragem partem da constatação da "crise" do Judiciário, que não tem resolvido satisfatória e tempestivamente os litígios coletivos e individuais de trabalho. Aliam justificavas econômicas (flexibilidade para auxiliar a competitividade nacional na globalização) e ideológicas prenunciando assim a "maturidade" dos trabalhadores para contratar em pé de igualdade com o empresariado. Embora haja consenso quanto à crise da Justiça do Trabalho, divergem as soluções apontadas para superá-la. Umas afinam-se com o postulado neoliberal de "estado mínimo" e supremacia do mercado, outras defendem as conquistas sociais e os mecanismos de sua regulação. A retirada do Estado na solução dos conflitos é ínsita ao fundamentalismo de mercado, ou seja, destrói-se todo o arcabouço jurídico e o sistema de solução de conflitos para que novas regras sejam construídas a partir dos interesses ditados pelo grande capital. Enfim, a arbitragem privada está inserida na proposta de substituição do Estado pelo Mercado. O desafio inerente à afirmação da "maturidade" dos trabalhadores para negociar e contratar não esconde a armadilha ideológica antiga, refutada há muito tempo e sintetizada de modo insuperável. Teixeira e Andreatta (1998), consideram que, entre o forte o fraco, a lei liberta e a liberdade escraviza. O genial apotegma do jurista revolucionário burguês sobrevive aos tempos e espraia sua influência pelos diversos ramos do direito, especialmente o do consumidor. Retornar à presunção formal de igualdade nas relações de trabalho seria retroceder mais de um século. A motivação econômica sobretudo demonstra de modo irreversível a quem de fato beneficia a composição privada dos conflitos trabalhistas. A pregação neoliberal de flexibilização, desregulamentação e deslegalização visa ajustar o mundo do trabalho à nova ordem. Pastore (1997), sempre revelador, não se vexa em expor a catastrófica contrapartida dessa "mudança estrutural": "As inovações tecnológicas e as mudanças administrativas têm permitido produzir muito. Mas tudo isso vem sendo feito com menos mão-de-obra. Ou seja os novos métodos de produção usam pouco trabalho, geram desemprego, subemprego, jornadas em tempo parcial, trabalho temporário e outras formas atípicas. (...) Quase todos os países vêm simplificando a legislação trabalhista e previdenciária, reduzindo os encargos sociais" (p. 59) Repete-se o quadro denunciado por Tarso Genro (1997, p. 56) quando de recentes tentativas de impor modelos alienígenas de contrato coletivo: "(...) esta 'retirada' do Estado significa levar par o plano do Direito Coletivo do Trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa no debilitamento das funções universalizantes do Estado para destruir os fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho, sem qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria". É preciso afirmar, como fez o III Congresso de Direito Alternativo do Trabalho, em Florianópolis, que "o neoliberalismo, cujo ideário fragmenta, flexibiliza, desregulamenta e precariza o mundo do trabalho, não é a única forma de inserção dos Estados-nação no mundo globalizado". Para contribuir na busca de soluções, a crise da Justiça do Trabalho decorre, de um lado, do massivo descumprimento das leis trabalhistas, e, de outro, da procrastinação oceânica obviada por certa linha de atuação processual, que encontra ressonância numa legislação frouxa e corre perante uma Justiça fisicamente acanhada, em termos de Juízes, funcionários, instalações e equipamentos, e sujeita como todas as instituições à influência das forças sociais predominantes. A saída para que se tenham mais rápidas e melhores composições de conflitos laborais, não é a retirada da Justiça, mas seu aparelhamento, aliado à uma efetiva repressão (na fase fiscalizatória e também na fase judicial) ao ilícito trabalhista (multas progressivas, impedimentos a contratar com a Administração, acréscimos moratórios, sanções processuais), aliada a uma política jurisdicional que efetivamente repudie a ambos: lesão a direito e procrastinação. Também se faz necessária uma maior democratização na composição dos Tribunais, seja mediante a eleição de seus integrantes ou o caráter temporário do mandato. Não basta também apenas refutar a política antinacional do atual governo, que submete o país incondicionalmente aos ditames do "mercado global", provoca a quebra de empresas produtivas, promovendo o desemprego e a violência na cidade e no campo. É preciso unificar esforços na busca de uma projeto de desenvolvimento nacional com justiça social, de que faz parte, sem dúvida, a defesa do Direito do Trabalho. 3- CONCLUSÃO A Lei 9.307/96 possibilitou a criação de tribunais privados para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis. As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrários têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Pode-se dizer, portanto, que a arbitragem constitui uma modalidade rápida e eficaz de solução de litígios, realizada com a mesma eficácia do Poder Judiciário que no caso de ser condenatória é detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar, como é o caso dos contratos em geral (civis, comerciais e trabalhistas). Em sentido geral a lei de arbitragem favorece o desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz, vindo consequentemente a reduzir a um mínimo a intervenção do poder judiciário no processo arbitral. Vale ressaltar através da mencionada lei foi que ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro, além de ter equiparado a sentença arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal. Apenas a prestação jurisdicional célere e eficaz poderá conferir maior segurança à sociedade, preservando os interesses da cidadania, reduzindo os focos de tensão e corrigindo os desequilíbrios decorrentes. O instituto da arbitragem, como demonstra a perspectiva histórica, não desfruta de reconhecimento social, sendo certo que a Lei no. 9.307/96 objetiva alcançar as demandas surgidas com o processo de globalização econômica, em que as corporações e empresas de grande porte não prescindem da existência de mecanismos eficazes para a solução de seus conflitos, em tempo razoável, o que não vem sendo obtido em face da crise da estrutura jurisdicional brasileira. Após o que fora comentado ao longo de todo o estudo ora apresentado, pode-se chegar a conclusão que, apesar dos aspectos positivos que a arbitragem encerra e dos efeitos que se pretendem favoráveis ao crescimento da economia nacional, subsiste incólume a necessidade de melhor aparelhamento do Poder Judiciário, como compromisso fundamental de toda administração verdadeiramente comprometida com os postulados fundamentais da República Federativa do Brasil. É indene de dúvida que o Estado brasileiro encontra-se inadequado e incapacitado para resolver os conflitos que lhes são distribuídos e a insuportável demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa a mais clara denegação de justiça, estimulando, na área trabalhista, renúncia diária de direitos e acordos ruinosos. Assim, para se impor eficácia e melhor qualificação à prestação jurisdicional trabalhista, são necessárias, urgentemente, as medidas que seguem, entre outras: - Incentivo à verdadeira e direta negociação coletiva, pelos sindicatos, e à individual, por meio de comissões mistas ou outros órgãos criados pelas partes ou pela própria lei; - Incentivo à mediação/conciliação, como forma adequada e necessária nesse momento de transição, para aproximar as partes e criar cultura negocial, na busca de solução extrajudicial dos conflitos; incentivo à arbitragem, não como única forma de solução, mas, como mais um meio alternativo de solução a ser experimentado pelas partes; - Enxugamento da atuação judicial, coletivizando-se a prestação respectiva, através do intenso uso da substituição processual, das ações civis públicas, inclusive pelos sindicatos e da aplicação, sem medo, dos modernos instrumentos processuais, subsidiariamente à disposição dos aplicadores do direito (art. 769, da CLT), como, por exemplo, as medidas cautelares, antecipação de tutela, ação monitória e o Código do Consumidor, naquilo em que compatível. No âmbito coletivo, enquanto existir poder normativo, que este seja restrito (por alteração legal, é claro) aos tribunais regionais como instância única ou ao TST, originariamente, no caso dos conflitos que suplantarem a jurisdição dos regionais. Por fim, é absolutamente urgente e necessário que se acabem, por lei, os privilégios oferecidos aos entes públicos no processo, os quais servem para desequilibrar a relação entre as partes, com ofensa ao devido processo legal, e eternizar o oferecimento e execução da prestação jurisdicional. 4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Lídia Miranda de Lima. Mediação e Arbitragem: Uma Solução para os Conflitos Trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTR, 1998
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998CORREL, Antônio. Arbitragem no Direito Brasileiro: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 1998 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Arbitragem e os Conflitos de Trabalho no Brasil de Acordo com a CF/88, São Paulo: LTR, 1990 FURTADO e BULOS, Paulo e Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada: Breves Comentários à Lei n0 9.307/96, São Paulo, 1997 MUJALLI, Walter Brasil. Juízo Arbitral. A Nova Lei de Arbitragem: Comentários e Legislação, São Paulo: Editora de Direito, 1997 PASTORE, José. Relações do Trabalho numa economia que se abre. In.: Revista Legislação Trabalhista. São Paulo: PUC, 1997 REVISTA JURÍDICA CONSULEX. O Mundo Jurídico em Cores. Videolar Multimídia Ltda., São Paulo: Consulex, 1997 ROCHA, José de Albuquerque Rocha. A Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 23.09.1996, uma avaliação crítica. São Paulo: Malheiros, 1998 TARSO GENRO, Fábio. III Congresso Internacional de Direito Alternativo do Trabalho. Florianópolis, Santa Catarina, junho de 1997 TEIXEIRA, Elza Spanó. Comentários e Práticas Forense da Arbitragem. São Paulo: Editora de Direito, 1997 * JOSÉ NATAN BEZERRA LIMA JÚNIOR é estudante do Curso de Direito da UFC - Universidade Federal do Ceará
Title: Arbitragem Issue: Processo Civil Date: 19-05-2000
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Wednesday, June 09, 2004

Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal, nos termos da Constituição da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a. a soberania e a representatividade popular;
b. os direitos políticos;
c. os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d. a indissolubilidade da União;
e. a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f. a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g. as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

Ao Ministério Público Federal cabe também zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária, ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à saúde, à cultura e à segurança pública, defendendo o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, o meio ambiente, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.

O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, organizado pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

São funções institucionais do Ministério Público Federal aquelas previstas genericamente para o Ministério Público da União, incumbindo-lhe, especialmente:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Cabe-lhe, ainda, exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais, pelos Órgãos da Administração Pública Federal direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público federal, bem como por entidades que exerçam outra função delegada da União. Tais funções serão exercidas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a ser designado nos termos do art. 40 da Lei Complementar n. 75/93, e por Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, em cada Estado e no Distrito Federal.

O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:
I - Procurador-Geral da República;
II - Procurador-Geral Eleitoral;
III -Colégio de Procuradores da República;
IV - Conselho Superior do Ministério Público Federal;
V - Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
VI - Corregedoria do Ministério Público Federal;
VII - Gabinete do Procurador-Geral da República;
VIII - Assessoria Especial;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Assessoria de Articulação Parlamentar;
XI - Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República
XII - Procuradorias Regionais da República;
XIII - Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XIV - Secretaria-Geral do Ministério Público Federal.

O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União, tendo como incumbência, exercer as funções junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processes de sua competência, bem como propondo perante a Suprema Corte a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar, a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal e as ações cíveis e penais cabíveis. Tem como incumbência ainda, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal e ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Além de Chefe do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral e preside o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União e a Comissão de Concurso.

Suas atribuições estão elencadas no art. 49 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro deles o de último nível.

Assim, incumbe aos Subprocuradores-Gerais da República oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e às Câmaras de Coordenação de Revisão do MPF. Seu órgão administrativo é a Procuradoria-Geral da República.

Os Procuradores Regionais da República são aqueles que oficiam perante os Tribunais Regionais Federais, órgãos da segunda instância da Justiça Federal. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias Regionais da República na 1ª Região (Distrito Federal, Estados das regiões norte e centro-oeste), na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), na 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) e na 5ª Região (Pernambuco e demais Estados da região nordeste)

Os Procuradores da República oficiam junto às Varas da Justiça Federal de primeira instância, nos Inquéritos Policiais e nos ofícios de defesa do meio ambiente, do patrimônio público e cultural, dos direitos constitucionais. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias da República nos Estados e nos Municípios.

Quando a União for autora, a ação será aforada na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Quando as causas forem intentadas contra a União, o aforamento das mesmas se dará: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa (imóvel) e; d) no Distrito Federal.

As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, sendo que, verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.