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ARBITRAGEM EM FACE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
NATAN BEZERRA LIMA JÚNIOR * SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO 2- A ARBITRAGEM EM FASE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO 2.1- Definição 2.2-Contexto Histórico 2.3- A Jurisdição 2.4- Arbitragem e Direito Trabalhista 2.5- Reflexões Sobre Arbitragem 3- CONCLUSÃO 4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS RESUMO
Este trabalho tem na sua constituição geral o levantamento de considerações alusivas a Lei de Arbitragem, onde no seu o artigo 10 diz que: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Fundamenta-se na liberdade contratual e pressupõe a igualdade das partes. É, assim, incompatível com o Direito do Trabalho, por essência tuitivo, face ao reconhecimento da inferioridade real dos trabalhadores ante os capitalistas. O sentido deste ramo do Direito é o aprimoramento das condições de vida do trabalhador. É proibido retroceder. Daí os princípios de irrenunciabilidade, de irredutibilidade salarial, de nulidade das alterações contratuais que prejudiquem os obreiros, etc., por sua vez incomunicáveis com o objeto da arbitragem privada, os "direitos patrimoniais disponíveis". Após a 2a Guerra Mundial, pela competição socialista e a pressão dos movimentos sociais, o capitalismo mundial passou a empreender um conjunto de políticas que o afastaram do clássico modelo liberal. O Estado de Bem Estar Social caracterizou-se, em maior ou menor grau pela independência econômica nacional, a promoção do bem estar social, a busca do pleno emprego e a mediação estatal dos conflitos sócio-econômicos. Defensores da mediação e arbitragem partem da constatação da "crise" do Judiciário, que não tem resolvido satisfatória e tempestivamente os litígios coletivos e individuais de trabalho. Aliam justificavas econômicas (flexibilidade para auxiliar a competitividade nacional na globalização) e ideológicas ("maturidade" dos trabalhadores para contratar em pé de igualdade com o empresariado).Embora haja consenso quanto à crise da Justiça do Trabalho, divergem as soluções apontadas para superá-la. Umas afinam-se com o postulado neoliberal de "estado mínimo" e supremacia do mercado, outras defendem as conquistas sociais e os mecanismos de sua regulação: "a retirada do Estado na solução dos conflitos é ínsita ao fundamentalismo de mercado, ou seja, destrói-se todo o arcabouço jurídico e o sistema de solução de conflitos para que novas regras sejam construídas a partir dos interesses ditados pelo grande capital (...) Melhor explicitando, a arbitragem privada está inserida na proposta de substituição do Estado pelo Mercado". Estas questões são abordadas no contexto geral da presente monografia, tendo como objetivo enfatizar a Lei da Arbitragem no seus mais distintos aspectos. 1- INTRODUÇÃO Ao contrário de outros povos, no Brasil o uso da arbitragem como solução para a resolução dos conflitos de controvérsias no âmbito da sociedade é mínimo. Sendo assim, pode-se dizer que o juízo arbitral não criou, até o presente momento, raízes firmes na prática do ordenamento jurídico interno. Entretanto, sabe-se que o Brasil participou de inúmeras arbitragens importantes no plano internacional, motivo pelo qual se efetivou o domínio de partes de seu território, no entanto, poucas vezes os brasileiros têm recorrido de forma individual a essa forma de resolução de litígios. A questão anteriormente expressa se deve a um conjunto de fatores dentre os quais podem ser citado a insatisfatória regulamentação legal da arbitragem, complicada burocracia que se atrela a mesma, mostrando-se assim incapaz de atender aos propósitos de singeleza e rapidez que, segundo entendimento clássico, devem caracterizar o instituto. Segundo Mujalli (1997): “O Juízo Arbitral, como é notório, teve pouca aceitação no Brasil, por vários inconvenientes, entre eles, a exigência legal de que o laudo dos árbitros fosse levado à justiça para ser devidamente homologado, segundo dispõe o artigo 1.045 do Código Civil e o artigo 1.096 do Código de Processo Civil.” (p. 27,8) Pode-se dizer que a arbitragem em sentido geral é um mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, expressamente escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Carmona (1998) destaca: (...) a arbitragem é meio alternativo de solução de controvérsia tomando-se como referência o processo estatal - meio heterocompositivo por certo mais empregado para dirimir conflitos.” (p. 43) Fundamentando-se no que fora comentado até o presente momento sobre o tema já especificado, pode-se dizer que, tomando por base as considerações formuladas por Teixeira (1997), em sentido genérico, a arbitragem é um instituto que sempre foi de larga utilização em outros países, no setor privado para resolver demandas individuais relativas a contratos mercantis e no setor público para resolver questões de cunho geográficos. Figura como meta essencial da arbitragem, obter uma solução imposta por um terceiro imparcial. Seu desenvolvimento depende da livre iniciativa das partes, ou da previsão de seu uso nas convenções coletivas, podendo o árbitro ser escolhido dentre os nomes constantes da lista do “Conciliation Service”. Franco (1990) adverte que: “Há que se situar que a presença da arbitragem está mais no Direito Internacional Público e no Direito Comercial. Naquele, mormente em questões fronteiriças, como quando o Brasil recorreu para resolver litígios com a Argentina, a Grã-Bretanha e a França. (...) A primeira vez que o Brasil recorreu à arbitragem foi na célebre ‘Questão Christie’, com a Inglaterra, em caso envolvendo oficiais da Marinha Britânica, tripulante da fragata ‘Forte’, na cidade do Rio de Janeiro, detidos por autoridades policiais brasileiras. O laudo arbitral, favorável ao Brasil, foi proferido a 18.06.1863, pelo Rei Leopoldo, da Bélgica.”(p. 22) Os pontos expostos acerca do conceito e considerações sobre a arbitragem denotam a significativa importância e significação que possui a questão em foco, justificando portanto, a razão do interesse em desenvolver um estudo detalhado sobre a mencionada questão. Expressa-se, portanto, como objetivo geral da presente monografia, desenvolver um estudo bibliográfico sobre a Arbitragem em face da decadência do Poder Judiciário, evidenciando discussões acerca de questões concernente ao conceito, desenvolvimento histórico e o papel do arbitro no contexto da sociedade brasileira. 2- A ARBITRAGEM EM FACE DA DECADÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO O insuperável volume de ações judiciais, gerado por políticas econômicas que se sucederam na última década, o crescente aumento da litigiosidade, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988 que consagrou inúmeros direitos e garantias, a falta de juizes para atender adequadamente a esta nova demanda, o desaparelhamento dos órgãos do Judiciário e o anacronismo da legislação processual, a despeito de recentes e elogiosas inovações, contribuem para que o Judiciário receba consideradas críticas. A situação supra evidenciada, alinha-se a política neoliberal promovida pelo Poder Executivo redução do Estado com a privatização de serviços públicos específicos, a abertura das fronteiras comerciais, a desregulamentação da economia e do Direito do Trabalho, além da redução da carga fiscal, bradadas como imprescindíveis para a inserção do país na economia globalizada, com a conseqüente retomada do crescimento, igualmente suscitando o debate sobre o papel e a eficiência do Poder Judiciário neste novo contexto da economia contemporânea. A incapacidade do Judiciário em ministrar justiça em tempo razoável, vindo a justificar o descrédito institucional e a instabilização social, acaba compondo como custo de capital os riscos inerentes à atividade mercantil, desestimulando o afluxo de investimentos para as áreas de produção e geração de empregos, com prejuízos à arrecadação de impostos, prejudicando o combate aos efeitos deletérios da crise social interna. Em síntese, o contexto responsável pelo surgimento de propostas nocivas aos interesses da cidadania, tais como a da implantação de um mecanismo de controle externo das atividades do Poder Judiciário ou das discutidas, e sempre discutíveis, súmulas com efeito vinculante, tem sua origem a partir do panorama político-social explicitado pelo Brasil atual. A recente Lei n0. 9.307/96 - na forma idealizada pelo próprio autor do projeto, o então Senador Marco Maciel - procura compatibilizar a nova economia globalizada com o sistema interno de solução de conflitos, disponibilizando alternativa concreta ao grande capital estrangeiro para a solução de suas pendências, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com o que já se pratica em vários sistemas jurídicos estrangeiros (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Suécia e Noruega). Todas essas considerações, conquanto alheias ao objeto deste estudo - que se pretende eminentemente didático -, mostram-se necessárias para a exata compreensão das reais causas que determinaram a nova disciplina conferida ao instituto da arbitragem. Carmona (1998), assim como outros estudiosos do assunto ora exposto na presente monografia, se mostra cético em relação aos benefícios da solução arbitral dos conflitos, acreditando que o instituto presta-se à proteção como capital e interesse estrangeiros em detrimento dos nacionais, numa associação não técnica entre arbitragem e transnacionalidade. 2.1- Definição Carmona (1998) define como: “(...) meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial - é colocada à disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais litigantes possam dispor.” (p. 43) A Lei nº 9.307/96, que faz referência a arbitragem vem revolucionando contenciosamente o Brasil, no que diz respeito a questões jurídicas, permitindo às pessoas capazes de contratar, valerem-se desta para dirimir controvérsias relativas aos seus direitos patrimoniais disponíveis. Rocha (1998) ressalta: “A arbitragem pode ser definida como um meio de resolver litígios civis, atuais ou futuros, sobre direitos patrimoniais, disponíveis, através de árbitro ou árbitros privados, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.” (p. 37) Pode-se dizer doravante, que as partes interessadas na arbitragem poderão submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção através da qual escolhem, inclusive, o órgão arbitral institucional ou entidade especializada, bem como as regras de direito que deverão ser aplicadas, ou simplesmente, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio, desde que não haja ofensa à ordem pública. A arbitragem é uma solução perfeita para resolver as pendências de natureza contratual entre franqueadores e franqueados, porque é um procedimento rápido, barato e sigiloso, onde qualquer das partes pode até propor um árbitro, jurista ou não, mas que conheça o assunto franquia empresarial, sem que o respectivo contrato, de trato continuado, sofra qualquer solução de continuidade; sendo preferível, porém, a designação de uma instituição de arbitragem, cujas decisões são mais bem aceitas. A disposição arbitral tanto pode ser do tipo jurisdicional, como do tipo transacional. Os árbitros têm como missão primordial a conciliação, deixando para o último caso a imposição de sua decisão, que terá o mesmo valor, agora com a nova lei, de uma decisão judicial, só que esta ocasiona, sempre, um ressentimento do vencido em relação ao vencedor. Nos contratos de adesão, como são os de franquia empresarial, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com sua instituição, por escrito, em documento anexo, ou em negrito, no corpo do contrato de franquia, com a assinatura ou visto aposto especialmente para esta cláusula. Os contratos que encerrem transferência de Know-how, os relativos a marcas e patentes e os de franchising, onde todo um conceito de negócio do franqueador é transferido para os franqueados, a arbitragem ressalta em importância para por um fim as controvérsias de opinião, pois, devido à possibilidade de o julgamento dar-se em sigilo, os segredos industriais transferidos ficam preservados, o que não acontece com o processo judicial, que é por natureza público, para a solução de divergências ou conflito de interesses. São muitas as entidades que se dedicam à organização e a administração da Arbitragem Institucional ou Administrativo. A Comissão Arbitral da Associação Comercial do Rio de Janeiro (A.C.R.J) poderia ser uma sugestão. A outras Câmaras ou Tribunais Arbitrais franqueadores e franqueados poderão recorrer, desde que estas sejam idôneas e façam a seleção moral e intelectual dos árbitros, confirmando a reputação da pessoa escolhida, como futuro julgador. Cabe ao árbitro decidir se o ato das partes que estabelece sua própria competência tem ou não eficácia. Caso o árbitro venha decidir pela nulidade da convenção de arbitragem, este proferirá sentença terminativa (o laudo, portanto, terá conteúdo meramente processual), conforme assevera Carmona (1998). A qualificação dos árbitros ou a especificação da entidade que os indicará o que desde logo demonstra que as partes poderão delegar a um órgão especializado ou não em arbitragem a indicação de árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Segundo Carmona (1998), as regras a respeito do árbitro, traçadas no Capítulo III da Lei 9.307/96, constituem-se, acima de tudo, num verdadeiro código de ética, estabelecendo os deveres e obrigações daquele que é instado, por vontade dos litigantes, a decidir uma controvérsia. Vale ressaltar que, a falta de imparcialidade do árbitro encontra uma possível solução no procedimento previsto para a alegação de impedimento ou suspensão (art. 14). A respectiva exceção deve ser apresentada ao próprio árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Na concepção de Carmona (1998), a decisão que acolhe a exceção, com o afastamento do árbitro, espelha decisão íntima que não está sujeita a controle algum, já a rejeição da exceção merece outro tratamento, se o árbitro não reconhece sua parcialidade, o procedimento arbitral terá normal prosseguimento, podendo a parte que se julgar prejudicada levantar a questão após a aprovação da sentença, através da demanda de que trata o artigo 33 da Lei 9.307 de 1996. A atividade do árbitro poderá ser meramente homologatória quando as partes chegarem a um acordo e quiserem fazer consigná-lo expressamente em sentença. O interesse das partes será, em caso de transação, o de obter título que permita a execução forçada, valendo lembrar que a sentença arbitral condenatória é título executivo judicial. 2.2- Contexto Histórico Teixeira e Andreatta (1997), tece considerações sobre o contexto histórico da arbitragem ao ressaltar que, doutrinariamente, o sistema de solução de conflitos está dividido em duas espécies: a) heterocomposição, a cargo do Poder Público, como própria manifestação de sua soberania; b) e a autocomposição, transação, mediação ou arbitragem. A heterocomposição resulta de solução imposta pela vontade do Estado (princípio da inevitabilidade), desde que a tanto tenha sido solicitado por um dos demandantes (princípio dispositivo), no exercício exclusivo da jurisdição (princípio da indelegabilidade), ministrada por órgãos imparciais previamente investidos e competentes tanto em relação à matéria quanto ao território (princípio do juízo natural e da aderência da jurisdição ao território). Ocorre transação quando os dissidentes, reconhecendo os riscos recíprocos envolvidos no litígio, resolvem preveni-lo ou extinguí-lo, mediante concessões mútuas (cf. art. 1.025), observando a forma prescrita em lei (cf. art. 1.028). Na mediação, os litigantes são apenas induzidos à composição, considerando as propostas formuladas por terceiros (mediadores) providos de idoneidade e elevado poder de persuasão. A arbitragem, como dito, origina-se de contrato firmado pelas próprias partes interessadas, viabilizando a ação de terceiros para a solução do litígio, com a emissão de laudo ou sentença arbitral, de acordo com a nova terminologia adotada, provido de eficácia executiva, cujo conteúdo material resta imune à investigação judicial, ficando a ação dos árbitros circunscrita aos parâmetros legais ou à própria equidade, conforme prévia definição no contrato que os instituiu. Apesar de os registros sobre a arbitragem remontarem à própria mitologia grega, coube à Constituição Francesa de 1791 consagrá-la como garantia fundamental dos cidadãos, reconhecendo-lhe inigualável prestígio em relação aos ordenamentos jurídicos estrangeiros (Título III, Cap. V, art. 5º). No direito brasileiro, o instituto da arbitragem não constitui novidade, estando previsto desde o Regulamento 737, de 1850, e também merecendo disciplina nos Códigos Comercial de 1850, Civil de 1916 e de Processo Civil de 1939 e de 1973. O Código Comercial, em seu art. 294, dispunha a arbitragem obrigatória para os conflitos entre sócios "durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha". O Regulamento 737, na mesma linha, igualmente vinculou a arbitragem obrigatória aos conflitos comerciais (art. 411). Tais disposições, embora não submetidas a qualquer tipo de censura concreta ou doutrinária, acabaram revogadas pela Lei no. 1.350, de 14.09.86. Também a Lei no. 7.244, de 7.11.84, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas, estabelecia a arbitragem a cargo de um advogado para a solução dos conflitos, caso não obtida a conciliação, ficando o laudo submetido à homologação judicial. A Lei no. 9.099, de 26.09.95, que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, revogou a Lei dos Juízos de Pequenas Causas, reprisando, não obstante, em seu art. 24, a mesma disposição, com a ressalva de que o árbitro deve ser escolhido entre juizes leigos "laic judges" ou conciliadores. Com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), buscou-se revitalizar o instituto da arbitragem, dotando-o de nova roupagem normativa. Segundo a doutrina, a solução dos conflitos por "juizes de fato", em tese especialistas ou peritos em questões tratadas no litígio, indicados pelos próprios atores processuais, traria inúmeras vantagens, situadas no âmbito da própria lei. 2.3- A Jurisdição Como conquista evolutiva dos povos modernos, fundada no objetivo de preservar a paz e harmonia sociais, o Estado evocou para si a prerrogativa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, afastando a possibilidade de recurso ao exercício arbitrário das próprias razões, também denominado "justiça com as próprias mãos". Segundo Neves(1986): “(...)a jurisdição "... pode ser considerada como poder no plano da soberania estatal; como função nos lindes das atribuições que caracterizam o sistema orgânico do Estado; como atividade, no âmbito do processo." (p. 67) Conceitualmente, ainda segundo o renomado jurista, representa a função estatal de caráter substitutivo do juízo e da vontade das partes, concebida para a realização imediata do direito objetivo e conseqüente solução da lide que a ela corresponde. Contudo, apesar do monopólio do Estado na solução dos conflitos traduzir inequívoca evolução política, o legislador processual brasileiro, a exemplo de seus paradigmas estrangeiros, tem reservado ao longo dos tempos a possibilidade de que os litigantes livremente recorram a um terceiro, sem vínculo com o Estado, para a solução de suas divergências. Trata-se do instituto da arbitragem, apenas admissível mediante acordo de vontade celebrado pelos litigantes, portanto de natureza contratual, e não jurisdicional, no qual a atividade dos árbitros, ou "juizes de fato", não encontra os mesmos e rígidos limites que a desenvolvida pelo julgador estatal. A arbitragem, sob tal perspectiva, pode representar valioso sistema alternativo de solução dos litígios, de forma rápida e econômica, sem as notas burocráticas inerentes ao procedimento judicial. Com o espírito de modernizar as regras sobre arbitragem, significativas alterações foram introduzidas pela Lei no. 9.307/96 em relação à sistemática consagrada pelo Código de Processo Civil. Contudo, sérias impropriedades foram cometidas. A primeira modificação digna de análise reside no art. 18, da Lei n0 9.307/96, segundo o qual "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário." De um lado, a definição dos árbitros como "juízes de fato e de direito" configura-se inaceitável, na medida em que os Órgãos integrantes do Poder Judiciário estão arrolados no art. 92, da CF de 1988, dentre eles não figurando os integrantes da categoria citada. Evidentemente, não podem ostentar título reservado aos Órgãos expressa e taxativamente definidos pela Constituição Federal. De outro, ao vedar a homologação ou o recurso ao Judiciário contra a sentença proferida pelo juízo arbitral (art. 18, da Lei no. 9.307/96), o legislador simplesmente suprimiu a exigência anterior da participação prévia do Poder Público como requisito para prover o laudo arbitral de força executiva. Além disto, simplificou o procedimento ao impor a "instância única" para a solução material do dissídio, inegavelmente assegurando maior celeridade em relação ao Poder Judiciário, na medida em que a legislação instrumental oferece a seus clientes complexa malha recursal, retardando por vários anos a solução definitiva da contenda. Não obstante, diversas hipóteses foram alinhadas pelo legislador como autorizativas da desconstituição pelo Poder Judiciário da sentença arbitral. Poderão, assim, os litigantes discutir em juízo desde a própria eficácia do compromisso arbitral (art. 26, I, da Lei no. 9.307/96, c/c art. 86 a 105), até os pressupostos subjetivos ligados aos árbitros (capacidade, idoneidade, imparcialidade), além de outros formais do laudo ou sentença arbitral (art. 26, II, III, VI e VIII). Vale ainda ressaltar a garantia de preservação da possibilidade de discussão em juízo da observância ao "devido processo arbitral", tanto em relação à forma quanto ao próprio conteúdo material do laudo (incisos IV, V, VII e VIII), desde que proposta a ação no prazo de noventa dias (art. 33, parágrafo 10.) ou através de embargos do devedor, quando promovida a execução judicial da sentença arbitral (art. 33, parágrafo 30). Verifica-se, desta forma, a reparação de direitos subjetivos eventualmente lesados no curso do procedimento arbitral ficou amplamente assegurada aos litigantes. Mas o ajuste contratual que dá origem à arbitragem, envolvendo manifestações de vontade livres e soberanas, emitidas por sujeitos capazes sobre direitos disponíveis, podem instituir a renúncia recíproca à intervenção estatal no conflito. Ou em palavras precisas, podem os próprios contratantes convencionar a renúncia ao direito de ação, no que concerne ao mérito do dissídio, substituindo-a pela intervenção privada a cargo dos árbitros. O ajuste que assim estabelece sujeita-se ao exame judicial de sua idoneidade, mas apenas sob o ângulo da eficácia das manifestações de vontade (art. 86 a 105). A própria omissão ou inércia na busca estatal, durante o período de tempo estabelecido em lei, induz à presunção de renúncia ao direito de ação, não há porque concluir que tal ato de disposição não possa ser objeto de manifestação expressa por parte de agentes capazes, quando envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. De todo modo, ainda que superada a questão alusiva à natureza privada da função arbitral, com a admissão de que realmente são "juízes de direito", incontestável que todos os atos por eles praticados tornariam-se passíveis de controle judicial, através dos múltiplos mecanismos legais e constitucionais já estabelecidos, ante a prevalência da regra do art. 50, XXXV, da CF de 1988. Na mesma linha do que estabeleciam os artigos. 1.086 e 1.087, do CPC - que admitiam a iniciativa probatória ao juízo arbitral, vedando-lhe, porém, a adoção de medidas coercitivas contra as partes ou terceiros ou a imposição de medidas cautelares, as quais lhe caberia solicitar à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo -, a nova disciplina aduziu competir ao juízo ou tribunal arbitral só pesar em sua sentença a ausência sem motivo da parte convidada a prestar depoimento ou "requerer" à autoridade judiciária que conduza a testemunha faltante, comprovando-lhe a existência de convenção de arbitragem. Ainda buscando aprimorar a sistemática legal anterior, o parágrafo 40 do art. 22, da Lei no. 9.307/96, estabelece que as medidas coercitivas ou cautelares necessárias à instrução da causa deverão ser "solicitadas" ao Órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgá-la. Depreende-se, assim, que a "jurisdição contratual" reservada aos árbitros não se amolda ou se confunde com a atividade jurisdicional atribuída aos órgãos do Poder Judiciário. Na medida em que dependam destes últimos para a execução de suas atividades, os juízos ou tribunais arbitrais estariam aptos a impor aos conflitos que lhes fossem submetidos os mesmos danos advindos da elevada carga de processos e pelo inegável desaparelhamento estrutural que aflige o Judiciário. Neste contexto, os árbitros ou tribunais arbitrais passariam a ser mais um oneroso apêndice ou instância anômala do próprio Poder Judiciário, cujos atos apenas contribuiriam para retardar e tumultuar a já onerosa atividade por ele ministrada. Sob outro prisma, a despeito da filosofia privatista ou liberal que norteou a edição do novo diploma legal, torna-se evidente que os atos deliberados pelos juízos arbitrais - de instrução ou de requisição de medidas cautelares, apresentados aos Órgãos do Poder Judiciário -, poderão causar lesão a direito subjetivo, de tal sorte que mais uma vez, pela cláusula da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 50 XXXV), será cabível a intervenção dos "juízos oficiais do art. 92, da CF de 1988" para controlar a ação dos "juízes de fato". A "interferência judicial", em tais casos, poderá concretizar-se perante o próprio juízo ao qual endereçadas as requisições ou solicitações arbitrais, sendo que a atuação deste Órgão Jurisdicional não ficará restrita à instrumentação do juízo arbitral ou ao atendimento de suas solicitações, alcançando mesmo o exame da própria legalidade da providência pretendida. Evidentemente, não se cuida de atos graciosos ou de jurisdição voluntária, mas de medidas judiciais típicas, embora inseridas em procedimento privado, suscetíveis de violar direitos subjetivos. Daí porque as deliberações judiciais proferidas em tais procedimentos, na medida em que encerrem a prática de atos judiciais, estarão sujeitas a reexame pelo Órgão Judicial com competência hierárquica superior, de acordo com as regras de organização judiciária e processuais propriamente ditas. Caso não fosse a própria origem privada do instituto, também a ausência de poderes que assegurem o exercício efetivo da função jurisdicional denota tratar-se a arbitragem de atividade inconfundível com a exercida pelo Estado, enquanto manifestação de sua soberania. Os árbitros não são juízes de direito, na forma do art. 92, da CF de 1988. Tratando-se de contrato de adesão, o compromisso arbitral apenas será válido se observadas as formalidades ditadas pelo art. 40., parte 20, da Lei n0. 9.307/96, sendo inadmitida em qualquer caso nas relações contratuais de consumo, nas quais a fragilidade econômica da parte aderente é objeto de presunção "iure et de iure" (Lei nº 8.078/90, art. 51, VII). A arbitragem não se confunde com a Jurisdição, que se processa de forma solene, por agentes do Estado e de acordo com regras e princípios rígidos, insuscetíveis de derrogação pela vontade dos litigantes. 2.4- Arbitragem e Direito Trabalhista No âmbito do Direito do Trabalho, no qual a supremacia econômica do empregador se sobrepõe como regra à hipossuficiência sócio-cultural dos operários, e ainda em face da natureza irrenunciável dos direitos trabalhistas (CLT, art. 90), a implantação de juízos arbitrais vem sendo objeto de infindáveis discussões doutrinárias. Argumenta-se, de um lado, que o acesso à justiça constitui direito fundamental e autêntico predicado da cidadania, insuscetível de renúncia por parte dos trabalhadores, notadamente porque desprovidos de liberdade real para pactuar a arbitragem no ato da admissão, bem como que o contrato de trabalho, à semelhança dos pactos típicos de adesão, nos quais a fragilidade de umas partes em relação à outra é presumível, não permitindo o prévio compromisso arbitral, como já anunciado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, prosseguem o adeptos da teoria em questão, simples exortação ao art. 90 da CLT, onde está inscrito o princípio da irrenunciabilidade, seria suficiente para fulminar a eficácia de um ajuste de tal natureza, notadamente porque a Carta Política apenas admite a arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho (cf, art. 114), nada prevendo em relação ao campo individual. Sob o ângulo da natureza de ordem pública das normas trabalhistas, afirma-se ainda contra a arbitragem que: "... o direito do trabalho é um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado."( Souza Júnior, 1986, p. 45) Em sentido contrário, mas não desconsiderando a hipossuficiência social e econômica dos operários, Segundo Souto Maior (1990), entende-se plena a possibilidade de implantação do juízo arbitral na esfera trabalhista, desde que proveniente de norma coletiva erigida como manifestação soberana da categoria e que detém respaldo e prestígio constitucionais. Verifica-se, portanto, que o instituto da arbitragem não foi concebido para questões jurídicas de menor potencial econômico ou como alternativa para a nociva morosidade que aflige os conflitos envolvendo "cidadãos comuns". Para esta classe de litígios, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados pela Lei no. 9.099, de 26.09.95, já estão dando a resposta adequada, resgatando, gradativamente, a credibilidade e a confiança da sociedade no Poder Judiciário. Retomando a discussão sobre a compatibilidade da arbitragem às relações de trabalho, quando forjada a partir de negociações coletivas, dissente-se do entendimento restritivo da ação sindical, apesar dos sólidos e brilhantes argumentos jurídicos oferecidos e que se coadunam com o caráter protetor da legislação social. No plano jurídico-dogmático, o prestígio dos instrumentos coletivos restou reconhecido pela Carta Constitucional de 1988, que delegou aos próprios atores do processo produtivo a responsabilidade pela definição do futuro das relações de emprego constituídas sob a égide das respectivas representações. Ao contrário do que se preconiza, o alcance de tal delegação, tendo presente a ótica dos direitos patrimoniais disponíveis, não foi limitado, tanto que há previsão quanto à própria deliberação sobre redução de salários, principal obrigação do trabalhador destinada aos operários como fruto da prestação laboral. A contratação coletiva, a par de traduzir importante instituto impulsionador do choque social e que reforça os laços de solidariedade do operariado, segundo Carmona (1998), permitiu a interferência dos empregados nas condições de trabalho. O anunciado alargamento do raio de ação delegado aos sindicatos, como fruto das inexoráveis transformações experimentadas pelas relações de trabalho, realmente lhes impõe maiores responsabilidades, com alguns resultados questionáveis e já manifestados em polêmicos ajustes coletivos. A velha máxima de que "quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito", detém vigor inigualável no campo das relações de trabalho e o exemplo mais significativo é o crescente mercado informal de trabalho, que tem como uma de suas causas o discutido, e sempre discutível, custo da mão-de-obra brasileira. Segundo Carmona (1998), o objetivo do legislador constituinte de 1988, ao admitir ainda que timidamente a flexibilização, foi preservar a possibilidade de adaptação das condições de trabalho às situações conjunturais advindas da ordem econômica globalizada ou mesmo dos próprios avanços da tecnologia, responsáveis pelo gradativo desaparecimento de milhares de postos de trabalho ao longo do planeta, desde que celebrada com a imprescindível participação sindical. No âmbito da legislação ordinária, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 613, define as cláusulas que devem figurar nos ajustes coletivos, entendendo a doutrina que o rol traçado detém caráter ilustrativo e não taxativo. Na visão restritiva, as cláusulas passíveis de contratação estariam divididas em obrigacionais ou contratuais e normativas, criando obrigações genéricas para as relações de emprego travadas no âmbito da respectiva representação ou ditando regras a serem cumpridas pelos próprios sujeitos contratantes (sindicatos e empresas), nesta condição, como entes dotados de personalidade jurídica e com capacidade para contratar. Não obstante, a utilização da via coletiva para a reparação de direitos individuais homogêneos é crescente e não tem sido questionada por qualquer dos entes coletivos ou seus integrantes. Tanto que os ajustes que se destinam a encerrar movimentos paredistas ou mesmo a evitá-los, como regra, envolvem a negociação de direitos individuais homogêneos previamente lesados pelo empregador, corroborando o alcance social e jurídico deste valioso mecanismo coletivo de solução de litígios. Também a doutrina, buscando preservar-se em sintonia com a realidade, vem evoluindo a fim de reconhecer natureza condenatória à sentença normativa proferida quando em discussão o descumprimento de norma preexistente, na forma da Lei no. 7.783/89 (artigos 8 e 14, par. único, inciso I). Com tal entendimento, incensurável e coerente com o direito positivo, surgiria uma espécie anômala de ação coletiva, processada perante os Tribunais do Trabalho, ao lado das ações civis públicas já estabelecidas no ordenamento jurídico. As causas para a delegação estatal da responsabilidade pela tutela do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, agora com alcance suscetível de definição pelas categorias envolvidas, a partir da própria produção normativa sobre questões antes reservadas ao exclusivo domínio da lei formal, comprova o reconhecimento da necessidade de se imprimir maior plasticidade a esta espécie de relações jurídicas, como reflexo das profundas transformações econômicas e sociais experimentadas nos últimos tempos, a partir da globalização da economia. A submissão sócio-econômica configurada no âmbito das relações individuais de emprego, e que justifica o tratamento diferenciado conferido pelo legislador social, não se faz presente no âmbito das relações coletivas, quando as categorias posicionam-se em plano capaz de justificar o desapego aos postulados básicos da proteção excessiva a um dos sujeitos da relação contratual de emprego. A esta constatação alinha-se a força dos movimentos paredistas, desde que exercidos por trabalhadores conscientes e unidos, com positivos reflexos sobre o desfecho das negociações coletivas. Deste modo, reconhecido constitucionalmente o princípio da autonomia privada coletiva e tendo em vista o caráter contratual dos instrumentos normativos, não há dúvida de que a implantação de juízos arbitrais por meio de acordo ou convenção coletivos se mostra legítimo, assim como todo mecanismo voltado à pacificação do histórico conflito entre as classes do capital e do trabalho - as quais, em palavras sábias, dividem de acordo com Contini (1997) em: (...) imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo não podem resultar senão confusão e lutas selvagens." (p. 613) Para Contini (1997), não se pode confundir o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (CLT, art. 90), cujo vigor e alcance são inatacáveis no ato da celebração do contrato e no decorrer de sua vigência, com a transação celebrada no momento ou após a sua cessação. Por isso, sem desconsiderar a necessária reverência aos argumentos daqueles que professam compreensão contrária, a introdução de cláusula compromissória nos ajustes coletivos, desde que celebrados em conformidade com a ordem jurídica estabelecida, não poderá ser questionada, tachada de inconstitucional ou mesmo acusada de afrontar direitos fundamentais dos trabalhadores. 2.5- Reflexões Sobre Arbitragem Diante o que já fora exposto em relação a lei 9.307, de 23.09.96, é pertinente tecer alguns pontos de reflexão, favorecendo neste sentido uma maior compreensão sobre o assunto em voga, assim como, formular possíveis críticas em relação a sua conjuntura geral. Diz o art. 10 da Lei da Arbitragem que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Neste sentido, pode-se dizer que o artigo prescrito fundamenta-se na liberdade contratual e pressupõe a igualdade das partes. É, assim, incompatível com o Direito do Trabalho, por essência tuitivo, face ao reconhecimento da inferioridade real dos trabalhadores ante os capitalistas. O sentido deste ramo do Direito é o aprimoramento das condições de vida do trabalhador. É proibido retroceder. Daí os princípios de irrenunciabilidade, de irredutibilidade salarial, de nulidade das alterações contratuais que prejudiquem os obreiros, etc., por sua vez incomunicáveis com o objeto da arbitragem privada, os "direitos patrimoniais disponíveis". Após a 2a Guerra Mundial, pela competição socialista e a pressão dos movimentos sociais, o capitalismo mundial passou a empreender um conjunto de políticas que o afastaram do clássico modelo liberal. O Estado de Bem Estar Social caracterizou-se, em maior ou menor grau pela independência econômica nacional, a promoção do bem estar social, a busca do pleno emprego e a mediação estatal dos conflitos sócio-econômicos. O neoliberalismo surge nos anos 80, com a queda do muro de Berlim, a terceira revolução tecnológica e a supremacia do capital financeiro (não produtivo), orientando-se para o desmonte das estruturas que asseguravam ou visavam assegurar essas políticas. Historicamente situada, portanto, a solução privada dos conflitos laborais e o conseqüente afastamento da tutela estatal também se mostra mais afeto aos postulados neoliberais, que rejeitam do que à promoção social que aspiram. Defensores da mediação e arbitragem partem da constatação da "crise" do Judiciário, que não tem resolvido satisfatória e tempestivamente os litígios coletivos e individuais de trabalho. Aliam justificavas econômicas (flexibilidade para auxiliar a competitividade nacional na globalização) e ideológicas prenunciando assim a "maturidade" dos trabalhadores para contratar em pé de igualdade com o empresariado. Embora haja consenso quanto à crise da Justiça do Trabalho, divergem as soluções apontadas para superá-la. Umas afinam-se com o postulado neoliberal de "estado mínimo" e supremacia do mercado, outras defendem as conquistas sociais e os mecanismos de sua regulação. A retirada do Estado na solução dos conflitos é ínsita ao fundamentalismo de mercado, ou seja, destrói-se todo o arcabouço jurídico e o sistema de solução de conflitos para que novas regras sejam construídas a partir dos interesses ditados pelo grande capital. Enfim, a arbitragem privada está inserida na proposta de substituição do Estado pelo Mercado. O desafio inerente à afirmação da "maturidade" dos trabalhadores para negociar e contratar não esconde a armadilha ideológica antiga, refutada há muito tempo e sintetizada de modo insuperável. Teixeira e Andreatta (1998), consideram que, entre o forte o fraco, a lei liberta e a liberdade escraviza. O genial apotegma do jurista revolucionário burguês sobrevive aos tempos e espraia sua influência pelos diversos ramos do direito, especialmente o do consumidor. Retornar à presunção formal de igualdade nas relações de trabalho seria retroceder mais de um século. A motivação econômica sobretudo demonstra de modo irreversível a quem de fato beneficia a composição privada dos conflitos trabalhistas. A pregação neoliberal de flexibilização, desregulamentação e deslegalização visa ajustar o mundo do trabalho à nova ordem. Pastore (1997), sempre revelador, não se vexa em expor a catastrófica contrapartida dessa "mudança estrutural": "As inovações tecnológicas e as mudanças administrativas têm permitido produzir muito. Mas tudo isso vem sendo feito com menos mão-de-obra. Ou seja os novos métodos de produção usam pouco trabalho, geram desemprego, subemprego, jornadas em tempo parcial, trabalho temporário e outras formas atípicas. (...) Quase todos os países vêm simplificando a legislação trabalhista e previdenciária, reduzindo os encargos sociais" (p. 59) Repete-se o quadro denunciado por Tarso Genro (1997, p. 56) quando de recentes tentativas de impor modelos alienígenas de contrato coletivo: "(...) esta 'retirada' do Estado significa levar par o plano do Direito Coletivo do Trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa no debilitamento das funções universalizantes do Estado para destruir os fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho, sem qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria". É preciso afirmar, como fez o III Congresso de Direito Alternativo do Trabalho, em Florianópolis, que "o neoliberalismo, cujo ideário fragmenta, flexibiliza, desregulamenta e precariza o mundo do trabalho, não é a única forma de inserção dos Estados-nação no mundo globalizado". Para contribuir na busca de soluções, a crise da Justiça do Trabalho decorre, de um lado, do massivo descumprimento das leis trabalhistas, e, de outro, da procrastinação oceânica obviada por certa linha de atuação processual, que encontra ressonância numa legislação frouxa e corre perante uma Justiça fisicamente acanhada, em termos de Juízes, funcionários, instalações e equipamentos, e sujeita como todas as instituições à influência das forças sociais predominantes. A saída para que se tenham mais rápidas e melhores composições de conflitos laborais, não é a retirada da Justiça, mas seu aparelhamento, aliado à uma efetiva repressão (na fase fiscalizatória e também na fase judicial) ao ilícito trabalhista (multas progressivas, impedimentos a contratar com a Administração, acréscimos moratórios, sanções processuais), aliada a uma política jurisdicional que efetivamente repudie a ambos: lesão a direito e procrastinação. Também se faz necessária uma maior democratização na composição dos Tribunais, seja mediante a eleição de seus integrantes ou o caráter temporário do mandato. Não basta também apenas refutar a política antinacional do atual governo, que submete o país incondicionalmente aos ditames do "mercado global", provoca a quebra de empresas produtivas, promovendo o desemprego e a violência na cidade e no campo. É preciso unificar esforços na busca de uma projeto de desenvolvimento nacional com justiça social, de que faz parte, sem dúvida, a defesa do Direito do Trabalho. 3- CONCLUSÃO A Lei 9.307/96 possibilitou a criação de tribunais privados para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis. As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrários têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. Pode-se dizer, portanto, que a arbitragem constitui uma modalidade rápida e eficaz de solução de litígios, realizada com a mesma eficácia do Poder Judiciário que no caso de ser condenatória é detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar, como é o caso dos contratos em geral (civis, comerciais e trabalhistas). Em sentido geral a lei de arbitragem favorece o desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz, vindo consequentemente a reduzir a um mínimo a intervenção do poder judiciário no processo arbitral. Vale ressaltar através da mencionada lei foi que ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro, além de ter equiparado a sentença arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal. Apenas a prestação jurisdicional célere e eficaz poderá conferir maior segurança à sociedade, preservando os interesses da cidadania, reduzindo os focos de tensão e corrigindo os desequilíbrios decorrentes. O instituto da arbitragem, como demonstra a perspectiva histórica, não desfruta de reconhecimento social, sendo certo que a Lei no. 9.307/96 objetiva alcançar as demandas surgidas com o processo de globalização econômica, em que as corporações e empresas de grande porte não prescindem da existência de mecanismos eficazes para a solução de seus conflitos, em tempo razoável, o que não vem sendo obtido em face da crise da estrutura jurisdicional brasileira. Após o que fora comentado ao longo de todo o estudo ora apresentado, pode-se chegar a conclusão que, apesar dos aspectos positivos que a arbitragem encerra e dos efeitos que se pretendem favoráveis ao crescimento da economia nacional, subsiste incólume a necessidade de melhor aparelhamento do Poder Judiciário, como compromisso fundamental de toda administração verdadeiramente comprometida com os postulados fundamentais da República Federativa do Brasil. É indene de dúvida que o Estado brasileiro encontra-se inadequado e incapacitado para resolver os conflitos que lhes são distribuídos e a insuportável demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa a mais clara denegação de justiça, estimulando, na área trabalhista, renúncia diária de direitos e acordos ruinosos. Assim, para se impor eficácia e melhor qualificação à prestação jurisdicional trabalhista, são necessárias, urgentemente, as medidas que seguem, entre outras: - Incentivo à verdadeira e direta negociação coletiva, pelos sindicatos, e à individual, por meio de comissões mistas ou outros órgãos criados pelas partes ou pela própria lei; - Incentivo à mediação/conciliação, como forma adequada e necessária nesse momento de transição, para aproximar as partes e criar cultura negocial, na busca de solução extrajudicial dos conflitos; incentivo à arbitragem, não como única forma de solução, mas, como mais um meio alternativo de solução a ser experimentado pelas partes; - Enxugamento da atuação judicial, coletivizando-se a prestação respectiva, através do intenso uso da substituição processual, das ações civis públicas, inclusive pelos sindicatos e da aplicação, sem medo, dos modernos instrumentos processuais, subsidiariamente à disposição dos aplicadores do direito (art. 769, da CLT), como, por exemplo, as medidas cautelares, antecipação de tutela, ação monitória e o Código do Consumidor, naquilo em que compatível. No âmbito coletivo, enquanto existir poder normativo, que este seja restrito (por alteração legal, é claro) aos tribunais regionais como instância única ou ao TST, originariamente, no caso dos conflitos que suplantarem a jurisdição dos regionais. Por fim, é absolutamente urgente e necessário que se acabem, por lei, os privilégios oferecidos aos entes públicos no processo, os quais servem para desequilibrar a relação entre as partes, com ofensa ao devido processo legal, e eternizar o oferecimento e execução da prestação jurisdicional. 4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Lídia Miranda de Lima. Mediação e Arbitragem: Uma Solução para os Conflitos Trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTR, 1998
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998CORREL, Antônio. Arbitragem no Direito Brasileiro: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 1998 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Arbitragem e os Conflitos de Trabalho no Brasil de Acordo com a CF/88, São Paulo: LTR, 1990 FURTADO e BULOS, Paulo e Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada: Breves Comentários à Lei n0 9.307/96, São Paulo, 1997 MUJALLI, Walter Brasil. Juízo Arbitral. A Nova Lei de Arbitragem: Comentários e Legislação, São Paulo: Editora de Direito, 1997 PASTORE, José. Relações do Trabalho numa economia que se abre. In.: Revista Legislação Trabalhista. São Paulo: PUC, 1997 REVISTA JURÍDICA CONSULEX. O Mundo Jurídico em Cores. Videolar Multimídia Ltda., São Paulo: Consulex, 1997 ROCHA, José de Albuquerque Rocha. A Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 23.09.1996, uma avaliação crítica. São Paulo: Malheiros, 1998 TARSO GENRO, Fábio. III Congresso Internacional de Direito Alternativo do Trabalho. Florianópolis, Santa Catarina, junho de 1997 TEIXEIRA, Elza Spanó. Comentários e Práticas Forense da Arbitragem. São Paulo: Editora de Direito, 1997 * JOSÉ NATAN BEZERRA LIMA JÚNIOR é estudante do Curso de Direito da UFC - Universidade Federal do Ceará
Title: Arbitragem Issue: Processo Civil Date: 19-05-2000
Ananda was the disciple of the Buddha. Even so, his opinion did not surpass that of outsiders. I want to ask you monks: How much difference is there between disciples and outsiders? To tread the sharp edge of a sword, To run on smooth-frozen ice, One needs no footsteps to follow. Walk over the cliffs with hands free.
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Wednesday, June 09, 2004
Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal, nos termos da Constituição da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a. a soberania e a representatividade popular;
b. os direitos políticos;
c. os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d. a indissolubilidade da União;
e. a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f. a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g. as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
Ao Ministério Público Federal cabe também zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária, ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à saúde, à cultura e à segurança pública, defendendo o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, o meio ambiente, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, organizado pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
São funções institucionais do Ministério Público Federal aquelas previstas genericamente para o Ministério Público da União, incumbindo-lhe, especialmente:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Cabe-lhe, ainda, exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais, pelos Órgãos da Administração Pública Federal direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público federal, bem como por entidades que exerçam outra função delegada da União. Tais funções serão exercidas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a ser designado nos termos do art. 40 da Lei Complementar n. 75/93, e por Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, em cada Estado e no Distrito Federal.
O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:
I - Procurador-Geral da República;
II - Procurador-Geral Eleitoral;
III -Colégio de Procuradores da República;
IV - Conselho Superior do Ministério Público Federal;
V - Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
VI - Corregedoria do Ministério Público Federal;
VII - Gabinete do Procurador-Geral da República;
VIII - Assessoria Especial;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Assessoria de Articulação Parlamentar;
XI - Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República
XII - Procuradorias Regionais da República;
XIII - Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XIV - Secretaria-Geral do Ministério Público Federal.
O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União, tendo como incumbência, exercer as funções junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processes de sua competência, bem como propondo perante a Suprema Corte a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar, a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal e as ações cíveis e penais cabíveis. Tem como incumbência ainda, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal e ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Além de Chefe do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral e preside o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União e a Comissão de Concurso.
Suas atribuições estão elencadas no art. 49 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro deles o de último nível.
Assim, incumbe aos Subprocuradores-Gerais da República oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e às Câmaras de Coordenação de Revisão do MPF. Seu órgão administrativo é a Procuradoria-Geral da República.
Os Procuradores Regionais da República são aqueles que oficiam perante os Tribunais Regionais Federais, órgãos da segunda instância da Justiça Federal. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias Regionais da República na 1ª Região (Distrito Federal, Estados das regiões norte e centro-oeste), na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), na 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) e na 5ª Região (Pernambuco e demais Estados da região nordeste)
Os Procuradores da República oficiam junto às Varas da Justiça Federal de primeira instância, nos Inquéritos Policiais e nos ofícios de defesa do meio ambiente, do patrimônio público e cultural, dos direitos constitucionais. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias da República nos Estados e nos Municípios.
Quando a União for autora, a ação será aforada na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Quando as causas forem intentadas contra a União, o aforamento das mesmas se dará: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa (imóvel) e; d) no Distrito Federal.
As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, sendo que, verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O Ministério Público Federal, nos termos da Constituição da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a. a soberania e a representatividade popular;
b. os direitos políticos;
c. os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d. a indissolubilidade da União;
e. a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f. a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g. as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
Ao Ministério Público Federal cabe também zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária, ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à saúde, à cultura e à segurança pública, defendendo o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, o meio ambiente, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, organizado pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
São funções institucionais do Ministério Público Federal aquelas previstas genericamente para o Ministério Público da União, incumbindo-lhe, especialmente:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Cabe-lhe, ainda, exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais, pelos Órgãos da Administração Pública Federal direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público federal, bem como por entidades que exerçam outra função delegada da União. Tais funções serão exercidas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a ser designado nos termos do art. 40 da Lei Complementar n. 75/93, e por Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, em cada Estado e no Distrito Federal.
O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:
I - Procurador-Geral da República;
II - Procurador-Geral Eleitoral;
III -Colégio de Procuradores da República;
IV - Conselho Superior do Ministério Público Federal;
V - Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
VI - Corregedoria do Ministério Público Federal;
VII - Gabinete do Procurador-Geral da República;
VIII - Assessoria Especial;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Assessoria de Articulação Parlamentar;
XI - Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República
XII - Procuradorias Regionais da República;
XIII - Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XIV - Secretaria-Geral do Ministério Público Federal.
O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União, tendo como incumbência, exercer as funções junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processes de sua competência, bem como propondo perante a Suprema Corte a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar, a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal e as ações cíveis e penais cabíveis. Tem como incumbência ainda, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal e ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Além de Chefe do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral e preside o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União e a Comissão de Concurso.
Suas atribuições estão elencadas no art. 49 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro deles o de último nível.
Assim, incumbe aos Subprocuradores-Gerais da República oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e às Câmaras de Coordenação de Revisão do MPF. Seu órgão administrativo é a Procuradoria-Geral da República.
Os Procuradores Regionais da República são aqueles que oficiam perante os Tribunais Regionais Federais, órgãos da segunda instância da Justiça Federal. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias Regionais da República na 1ª Região (Distrito Federal, Estados das regiões norte e centro-oeste), na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), na 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) e na 5ª Região (Pernambuco e demais Estados da região nordeste)
Os Procuradores da República oficiam junto às Varas da Justiça Federal de primeira instância, nos Inquéritos Policiais e nos ofícios de defesa do meio ambiente, do patrimônio público e cultural, dos direitos constitucionais. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias da República nos Estados e nos Municípios.
Quando a União for autora, a ação será aforada na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Quando as causas forem intentadas contra a União, o aforamento das mesmas se dará: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa (imóvel) e; d) no Distrito Federal.
As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, sendo que, verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O Ministério Público no Brasil
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O texto que melhor descreve a criação do Ministério Público no Brasil encontra-se nos livros, Introdução ao Ministério Público e Regime Jurídico do Ministério Público, ambos de Hugo Nigro Mazzilli, onde este relata desde o seu surgimento no país, suas incursões nas diversas Constituições Federais e as Leis Orgânicas que regem a instituição:
O Ministério Público nas constituições anteriores
Do exame conjunto das diversas Constituições brasileiras bem se afere, pois, o crescimento institucional do Ministério Público.
Inicialmente as referências a ele eram esparsas: fixava-se apenas uma ou outra função do procurador da Coroa e, depois, do procurador-geral da República: o Ministério Público ainda estava amorfo enquanto instituição. Foi a Constituição de 1934 a primeira a institucionalizar o Ministério Público, não, porém, sem um revés na Carta ditatorial de 1937.
Da primeira Constituição, a do Império (de 25-3-1824), vale evocar seu art. 48, dispositivo esse situado no Capítulo "Do Senado": "No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".
A primeira Constituição republicana (de 24-2-1891) dispôs sobre a escolha do procurador-geral da República, pelo presidente da República, dentre ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 58, § 2º, dispositivo inserto na Seção "Do Poder Judiciário"); por sua vez, o § 1º do art. 81 cometeu ao procurador-geral da República a propositura de revisão criminal em favor do réu.
Como já foi lembrado, a Constituição de 16 de julho de 1934 inconstitucionalizou o Ministério Público, colocando-o em Capítulo à parte (Cap. VI, arts. 95 a 98: "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais"). Previu-se que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados (art. 95); cuidou-se da escolha do procurador-geral da República, com aprovação pelo Senado e garantia de vencimentos iguais aos dos ministros da Corte Suprema (§§ 1º e 2º); fixaram-se as garantias dos membros do Ministério Público Federal (§ 3º) e os primeiros impedimentos dos procuradores-gerais (art. 97); cuidou-se da organização do Ministério Público nas justiças militar e eleitoral (art. 98). Além disso, o art. 7º, I, e, cuidava da competência privativa dos Estados para legislar sobre as garantais do Poder Judiciário e do Ministério Público locais.
Por sua vez, a Carta outorgada na ditadura de Vargas, aos 10 de novembro de 1937, impôs severo retrocesso à instituição ministerial, pois apenas artigos esparsos mencionaram a livre escolha e demissão do procurador-geral da República, dentre pessoas que reunissem os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 99, inserido dentre as disposições atinentes a esse Tribunal); ou dispuseram sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 101, I, b); ou cuidaram de instituir a participação do Ministério Público nos tribunais por meio do chamado "quinto constitucional" (art. 105).
Já a Constituição democrática de 18 de setembro de 1946 voltou a dar relevo à instituição, conferindo-lhe título próprio (arts. 125 a 128). Previu-se a organização do Ministério Público da União (art. 125) e dos Estados (art. 128); a escolha do procurador-geral da República, dentre pessoas que preenchessem os mesmos requisitos de ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 126); cometeu-se à instituição a representação da União (art. 126, parágrafo único); fixaram-se as regras de ingresso na carreira sob concurso, asseguraram-se as garantias de estabilidade e inamovibilidade (art. 127), bem como instituiu-se o princípio de promoção de entrância a entrância (art. 128). Em dispositivos esparsos, cuidou-se de cometer ao procurador-geral da República a representação de inconstitucionalidade (art. 8º, parágrafo único), e ainda se impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do Ministério Público nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 204, parágrafo único); de outro lado, fixou-se a competência do Senado para aprovar a escolha do procurador-geral da República (art. 63, I, e 126), como ainda para processá-lo e julgá-lo nos crimes de responsabilidade (art. 62, II), enquanto se deferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo nos crimes comuns (art. 101, I, b). Foi assegurada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais (arts. 103 e 124, V).
Com a ruptura do ordenamento jurídico, advinda do golpe militar de 1964, pouco mais de dois anos após, o Congresso Nacional foi transformado por ato institucional em assembléia constituinte limitada. Em 24 de janeiro de 1967, promulgou-se nova Constituição, cujos arts. 137 a 139 colocaram a instituição do Ministério Público como Seção no Capítulo do Poder Judiciário. Foram mantidas, em linhas gerais, as regras anteriormente vigentes, estendendo-se aos membros do Ministério Público a disciplina da aposentadoria e dos vencimentos que vigia para a Magistratura (arts. 108, § 1º, e 136, § 4º); por sua vez, os arts. 44, II; 45, I, c/c o art. 138; 112, § 2º, 114, I, a e l; 121, § 1º, b; 133, § 5º, e 136, IV, correspondiam aos dispositivos esparsos da Constituição anterior.
Após novo golpe, uma junta militar, sob a forma de "Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969", decretou a Carta de 1969, cujos arts. 94 a 96 colocaram a instituição do Ministério Público dentro do Capítulo "Do Poder Executivo".
Houve notável crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, porque nomeado e demitido livremente pelo presidente da República.
O art. 94 previu a organização do Ministério Público da União, enquanto o 96 cuidou da dos Estados; para a escolha do procurador-geral da República, exigiam-se os mesmos requisitos de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive agora a condição de brasileiro nato; contudo, suprimia-se a aprovação do nome pelo Senado (art. 95 e 145, parágrafo único). Mantiveram-se as regras de ingresso sob concurso, estabilidade e inamovibilidade (art. 95, § 1º, e 96).
Normas esparsas previram a ação direta interventiva de iniciativa do procurador-geral da República, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual (art. 11, § 1º, c) e para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária (arts. 11, § 1º, c, e 10, VI); a representação do procurador-geral local para intervenção nos Estados (art. 15, § 3º, d); a iniciativa do procurador-geral da República para requerer ao Supremo Tribunal Federal declaração de inconstitucionalidade (art. 119, I, l) e para requerer a suspensão de direitos políticos (art. 154); a competência do Senado para processar e julgar o procurador-geral nos crimes de responsabilidade (art. 42, II) e a do Supremo Tribunal Federal, para julgá-lo nos crimes comuns (art. 119, I, a); a obrigatoriedade de oitiva do chefe do Ministério Público local nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 117, § 2º); a representação da União (arts. 126 e 95, § 2º); a participação ministerial na composição dos tribunais (arts. 121, 128, § 1º, b, 141, § 1º, a, e 144, IV).
Em 1977, o chefe do Executivo federal novamente com apoio em atos institucionais, decreto a Emenda Constitucional n. 7. Pela nova redação do art. 96 e seu parágrafo único, passou-se a admitir a existência de uma lei complementar, de iniciativa do presidente da República, que viria a estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual - conquista que adveio do trabalho das associações estaduais de Ministério Público, em busca de um perfil nacional da instituição, que reduzisse suas discrepâncias regionais. Na Emenda Constitucional n. 7/77, conferiram-se mais alguns poderes ao procurador-geral da República, como a representação, seja para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 119, I, l), seja para avocação de causas pelo Conselho Nacional da Magistratura, junto ao qual deveria oficiar (arts. 119, I, o, e 120, § 2º), ou a possibilidade de formular pedido de cautelar nas representações por ele oferecidas (art. 119, I, p).
Em 1978, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n. 11, que introduziu o § 5º ao art. 32 da Carta de 1969, segundo o qual o procurador-geral da República poderia requerer, em casos de crimes contra a segurança nacional, a suspensão do exercício do mandato parlamentar.
Em 1988 sobreveio a Constituição democrática hoje vigente.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
A atual Lei Orgânica do Ministério Público é a Lei ordinária federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
O art. 61, § 1º, II, d, da Constituição, previu a iniciativa privativa do presidente da República para a lei que dispusesse sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Logo após a promulgação da Constituição de 1988, aflorou discussão jurídica sobre se essa lei deveria ser complementar ou ordinária. No governo e no Congresso acabou prevalecendo a última alternativa; invocou-se, a propósito, o argumento de não haver previsão expressa no próprio texto constitucional no sentido de que devesse ser complementar a lei a que se refere o art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal.
Entretanto, sob uma análise sistemática, o entendimento mais acertado seria justamente o outro.
A organização do Ministério Público da União e dos Estados deve ser feita por leis complementares (CR, art. 128, § 5º). Assim, o art. 61, § 1º, II, d, só poderia estar referindo-se a leis complementares à Constituição. Dessa natureza necessariamente complementar deveria compartilhar não apenas a lei de organização do Ministério Público da União (o que acabou restando incontroverso), mas também aquela destinada a fixar as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
São inúmeros os absurdos decorrentes da errônea opção legislativa. Por ora, destaquemos apenas um deles. A organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve ser feita pela mesma lei complementar federal que organiza o Ministério Público da União, de que aquele faz parte. Ora, tanto seria inadmissível que lei ordinária estabelecesse a organização do Ministério Público da União (art. 61, § 1º, II, d, primeira parte, da CR), como admitir que lei ordinária fixasse normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 1º, II, d, última parte, da CR). Leis ordinárias federais a que supostamente aludiria o art. 61, § 1º, II, d, não poderiam sobrepor-se às leis complementares previstas no art. 128, § 5º, da Constituição. Como poderiam leis ordinárias federais estabelecer limites para leis complementares à normatividade constitucional da União e dos Estados-membros?!
Ainda que se admitisse, por absurdo, que somente seria complementar a lei de organização do Ministério Público da União (CR, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte), e não a lei que fixa normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (CR, art. 61, § 1º, II, d, última parte), então chegaríamos ao contra-senso de entender que esta última (lei ordinária) poderia estabelecer normas gerais de organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, noras estas que se deveriam sobrepor à lei de organização do Ministério Público da União (lei complementar), pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União (art. 128, I, d, da CR)...
A esta altura, resta indagar se a Lei n. 8.625/93 teria derrogado a Lei Complementar n. 40/81 (a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). A resposta somente seria positiva se pudéssemos partir da premissa de que pela atual sistemática constitucional teria adquirido natureza ordinária a lei que deve fixar as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Apenas nesse caso teria sentido admitir pudesse a Lei n. 8.625/93 (lei ordinária federal) derrogar a Lei Complementar federal n. 40/81. Do mesmo modo que existe o fenômeno da desconstitucionalização, poderia ser invocado o fenômeno da descomplementarização da matéria, que, perdendo o status de lei complementar, poderia passar a ser regulada por lei ordinária, que, aí sim, poderia revogar a legislação complementar anterior à vigente ordem constitucional.
E foi isso o que o governo e Congresso pretenderam fazer. A partir do Projeto de Lei n. 515/91, de iniciativa do Poder Executivo, chegou-se à sanção da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (lei ordinária federal).
A Lei Orgânica do Ministério Público da União
Em 20 de maio de 1993 foi sancionada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU) - a Lei Complementar n. 75/93, cuja edição veio prevista nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º, da Constituição.
Corretamente a LOMPU tem natureza complementar; assim evitou o grave erro em que incidiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), pois tem natureza ordinária a Lei n. 8.625/93.
A Lei Complementar n. 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios).
Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
Sabendo um pouco mais sobre o Ministério Público da União
O Ministério Público abrange:
1 - O Ministério Público da União (MPU), que compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
Verifica-se que o Ministério Público da União é espécie de Ministério Público e a sua organização, as suas atribuições e o seu estatuto divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O QUE O MPU FAZ?
a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
direitos constitucionais,
patrimônio público e social,
meio ambiente,
patrimônio cultural,
interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e, conseqüentemente do Ministério Público Eleitoral . Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o Procurador-Geral do Trabalho (chefe do MPT), o Procurador-Geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Atua junto à Justiça Federal.
O chefe do MPF é o Procurador-Geral da República e a carreira compreende os cargos de:
Procurador da República
Procurador Regional da República
Subprocurador-Geral da República
Saiba onde atua cada membro do MPF junto à Justiça Federal ;
Lotação dos membros do MPF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
Ramo específico do MPU que atua junto à Justiça do Trabalho.
- intervém nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho;
- age para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difuso (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios);
- propõe ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
- coordena interesses como mediador;
- manisfesta em qualquer fase do processo trabalhista;
- propõe ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
O chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho. A carreira no MPT compreende os cargos de:
Procurador do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Subprocurador-Geral do Trabalho
Saiba onde atua cada membro do MPT junto à Justiça do Trabalho
Lotação dos membros do MPT
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM)
Ramo específico do MPU que atua junto aos órgãos da Justiça Militar.
O chefe do MPM é o Procurador-Geral da Justiça Militar e a carreira compreende os seguintes cargos:
Promotor de Justiça Militar
Procurador de Justiça Militar
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Saiba onde atua cada membro do MPM junto à Justiça Militar
Lotação dos membros do MPM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT)
Atua junto ao Tribunal de Justiça e aos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça.
Saiba onde atua cada membro do MPDFT junto ao Tribunal de Justiça ou aos Júizes do Distrito Federal e Territórios.
Lotação dos membros do MPDFT
Organograma do MPU
Ministério Público, um quarto poder? (sumário)
"Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executo, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado."
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Ministério Público Federal (MPF) versus Ministério Público Estadual (MPE) (sumário)
O Ministério Público pode ser da FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade será o Procurador Regional da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará será o Promotor de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual.
A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
Ministério Público Eleitoral, o que é? (sumário)
A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:
Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral
Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais
Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções:
- intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos);
- promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados;
- promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática.
O Ministério Público Eleitoral age junto a Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.
A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral (sumário)
A Justiça Eleitoral
Trata-se de outro ramo especializado de jurisdição, a quem compete a tarefa de controlar as eleições nos três níveis da federação: é o instrumento criado pela Constituição para a operação da democracia representativa. Seu papel primordial é julgar e processar os litígios e controvérsias entre partidos ou entre candidatos, os crimes de natureza eleitoral e crimes comuns que lhe forem conexos.
À justiça eleitoral competem, ainda, todas as providências administrativas dos pleitos eleitorais, bem como os registros dos partidos políticos e seus diretórios, o registro e a cassação de candidaturas, o controle da propaganda eleitoral e das despesas eleitorais dos partidos políticos e dos candidatos, a divisão das circunscrições em zonas e seções eleitorais, e a requisição de polícia estadual ou força federal necessárias à segurança dos pleitos.
Segundo o art. 29 do Código Eleitoral compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
- o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
- os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
- a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
- os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
- os habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
- as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
- os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Compete também ao TRE, julgar os recursos interpostos:
- dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e Juntas Eleitorais;
- das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
O Ministério Público Eleitoral
Compete ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual exercerem, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, sendo que compete ao MPF a atuação em todas as fases e instâncias do processo eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral.
Ambos têm legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (sumário)
A Justiça do Trabalho
É uma justiça especializada, ou seja, tem sua competência fixada em razão da matéria: a ela compete julgar e conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho - MPT
O Ministério Público do Trabalho é um órgão do Ministério Público da União, composto por Procuradores que atuam no cumprimento e observância das leis trabalhistas.
A Constituição Federal de 1988 elevou o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com a incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos.
Ao Ministério Público do Trabalho COMPETE o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
1. Exigir o cumprimento das leis trabalhistas por parte dos empregados e empregadores;
2. Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
3. Defender os direitos e interesses coletivos, tais como:
a) o direito de greve - instaurando instância, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
b) os direitos pactuados nos acordos ou nas convenções coletivas;
c) requerer a nulidade de cláusulas de contrato, acordo ou convenção coletiva, que violem as liberdades individuais dos trabalhadores;
4. Emitir parecer nos processos trabalhistas quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção;
5. Defender os direitos difusos, como:
a) o meio ambiente do trabalho;
b) a saúde e a segurança dos trabalhadores;
6. Defender os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como por exemplo, a despedida coletiva de determinada categoria de trabalhadores;
7. Promover o Procedimento Investigatório e o Inquérito Civil Público, no âmbito administrativo e a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de defender os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ou os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
8. Combate ao trabalho escravo e ao trabalho forçado;
9. Combate ao trabalho infantil;
10. Defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes, índios, decorrentes da relação de trabalho;
11. Defesa da liberdade sindical;
12. Velar pela moralidade na contratação de empregados nos serviços públicos (sociedade de economia mista e empresas públicas) ou seja, que esta seja feita após prévia aprovação em concurso público;
13. Fiscalizar se as normas de saúde e segurança do trabalho são cumpridas;
14. Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
15. Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
16. Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
17. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
Convém citar o art. 114 da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93 prevê o seguinte:
Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII- funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesses público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
A Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual (sumário)
A Justiça Estadual
A competência da Justiça Estadual é denominada residual, pois cuida de todas as causas que não aquelas expressas como de competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Estadual (MPE)
O Ministério Público atua de forma a garantir os direitos do cidadão; propondo ações penais contra criminosos; defendendo os interesses de crianças, adolescentes, velhos e deficientes; fiscalizando o cumprimento da lei e defendendo o patrimônio público; o meio-ambiente e os direitos do consumidor.
Interesses difusos versus coletivos (sumário)
"Há interesses que não são privados, tampouco públicos; interesses que transcendem o âmbito de proveito individual, atingindo área de benefício de um grupo indeterminado de pessoas, mas que, inegavelmente, possuem preponderante carga de natureza pública. Esses interesses são chamados de difusos e se referem, v.g., à defesa do meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, das minorias raciais, etc.
Interesses difusos são também chamados coletivos, metaindividuais, supraindividuais, superindividuais ou transindividuais. Contudo, há que se distinguir interesses difusos de coletivos. Ambos dizem respeito a interesses metaindividuais. Contudo, enquanto os interesses coletivos pertencem a um grupo bem determinado de pessoas, sendo todos seus membros passíveis de identificação, e o bem a que se referem divisível, ainda que em cotas ideais, já os interesses difusos pertencem a um grupo de pessoas, cujos componentes, em sua grande maioria, situam-se na fronteira da impossível identificação, sendo o bem, a que dizem respeito, considerado indivisível. Naquela situação, temos o condomínio; nesta, os interesses em preservar o patrimônio cultural de uma região." (extraído do texto Ministério Público e a Tutela dos Interesses Difusos de Voltaire de Lima Moraes, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)
Assim, o interesse coletivo pode ter três aspectos:
Interesse de um grupo
É o interesse direto de uma entidade (por exemplo, uma ação na Justiça de um sindicato contra a invasão de sua sede) - não se trata, propriamente de um interesse coletivo
Soma de interesses individuais
São interesses individuais exercidos coletivamente - o modo é coletivo, mas a essência do interesse continua sendo individual (um mandado de segurança coletivo, ajuizado por duas pessoas com interesse individual idêntico, por exemplo os nossos mandados de segurança na Justiça)
Síntese de interesses individuais
Quando o interesse ultrapassa a mera soma de interesses individuais: o Sindicato atuando como representante da "profissão" (categoria) e não apenas de seus associados- é o interesse que diz respeito ao homem enquanto parte de um grupo (associado, condômino).
Percebemos que o interesse coletivo é o que diz respeito a uma realidade coletiva , indo além do exercício coletivo de interesses individuais - há algo de altruístico em seus fins. Ele pertence a um grupo determinável de pessoas.
O interesse difuso, por sua vez, abrange um universo ainda maior: atinge um contingente indefinido de indivíduos - aqueles que estariam sujeitos à poluição de uma determinada fábrica - os titulares do direito de respirar ar puro é indeterminável.
Direitos individuais homogêneos
Os titulares são identificáveis, mas a característica desse direito é a sua origem comum. Também é admitida a representação do MP nesses casos.
- o mais importante é notar que o Ministério Público pode pedir socorro em juízo em defesa de interesse alheio: cada pessoa não precisa fazê-lo individualmente.
- a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo MP, pela União, pelos Estados, e Municípios, por autarquia ou empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e até mesmo associação, desde que esteja constituída há pelo menos um ano e tenha por finalidade a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico.
O MP atua sempre como fiscal da lei e, em caso de desistência ou abandono da ação pode assumir o lugar da associação.
MPF versus Advocacia Geral da União (sumário)
A origem histórica do MP, ligado à defesa dos interesses privados do monarca nos tribunais, e posteriormente à representação e defesa judicial do Estado, levou diversos legisladores e tratadistas a confundir a função do MP com a função de Advogado do Estado. Atualmente, os Membros do Ministério Público não representam mais o Governo. O MPF deve agir com imparcialidade, mesmo quando acusa ou defende interesses indisponíveis, observando o cumprimento do direito objetivo e a defesa do interesse público. O Advogado Geral da União é quem defende o interesse desta; sua ação é essencialmente parcial. O MPF é um órgão defensor dos interesses da sociedade, por isso não pode agir como representante do Executivo, pois, não raras vezes, são antagônicos os interesses de ambos.
Interesse público (sumário)
O art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o Ministério Público deve intervir "em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes". Apesar de não haver definição legal para "interesse público" podemos dizer que este "se aproxima do interesse social ou da ordem pública, mas, não, do 'interesse coletivo', pois aquele se vincula a situações gerais, se visar a direitos subjetivos de uma pessoa, de um grupo ou, mesmo, de uma comunidade (v.g. órgãos de classe, sindicato, corporações), como acontece com o último. Ninguém, a rigor, pessoalmente, de modo direto e exclusivo, lucra com a proteção concedida a um 'interesse público' diluindo-se no contexto geral. Favorece a todos sem favorecer a ninguém singularmente, mesmo em termo de pluralidade. Há, em essência, situação sui generes de direito subjetivo, sem ter sido impetrada proteção por ninguém em particular, que pudesse ser prejudicado por uma lesão de caráter global." (extraído do texto Ministério Público e o Interesse Público de Alcides de Mendonça Lima, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)
Glossário (sumário)
ADVOGADOS: defesa dos direitos individuais das pessoas físicas ou jurídicas.
DENÚNCIA: peça processual onde os Procuradores da República expõem os fatos, circunstâncias e motivos do delito. Pode ser feita a partir do Inquérito ou de outras provas (chamadas peças informativas), a critério do Ministério Público.
INQUÉRITO POLICIAL: é feito na polícia. Se o crime é de competência da Justiça Federal, o inquérito tramita na Polícia Federal; o Inquérito pode começar por iniciativa do Delegado, por requerimento de qualquer do povo ou por requisição do Ministério Público Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO: defesa dos direitos da sociedade, ou seja, defesa dos direitos sociais e indisponíveis (direitos cujos titulares não são definidos). Promove a ação penal.
PROCESSO JUDICIAL: começa quando o Juiz recebe a denúncia ou a petição inicial em uma ação civil pública. Tramita na Justiça. Termina em geral com a sentença, mas pode haver recurso.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA: instância do MPF, onde atuam os Procuradores da República, perante a Justiça Federal de primeiro grau.
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA: Segunda instância do MPF, onde atuam os Procuradores Regionais da República, perante os TRF's.
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: terceira instância do MPF, onde atuam os Subprocuradores-Gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral.
TRÂNSITO EM JULGADO: quando a decisão relativa a um processo não pode ser mais recorrida; já percorreu as instâncias possíveis.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: das decisões em primeira instância pelos juízes federais cabe recurso para os TRF's.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O texto que melhor descreve a criação do Ministério Público no Brasil encontra-se nos livros, Introdução ao Ministério Público e Regime Jurídico do Ministério Público, ambos de Hugo Nigro Mazzilli, onde este relata desde o seu surgimento no país, suas incursões nas diversas Constituições Federais e as Leis Orgânicas que regem a instituição:
O Ministério Público nas constituições anteriores
Do exame conjunto das diversas Constituições brasileiras bem se afere, pois, o crescimento institucional do Ministério Público.
Inicialmente as referências a ele eram esparsas: fixava-se apenas uma ou outra função do procurador da Coroa e, depois, do procurador-geral da República: o Ministério Público ainda estava amorfo enquanto instituição. Foi a Constituição de 1934 a primeira a institucionalizar o Ministério Público, não, porém, sem um revés na Carta ditatorial de 1937.
Da primeira Constituição, a do Império (de 25-3-1824), vale evocar seu art. 48, dispositivo esse situado no Capítulo "Do Senado": "No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".
A primeira Constituição republicana (de 24-2-1891) dispôs sobre a escolha do procurador-geral da República, pelo presidente da República, dentre ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 58, § 2º, dispositivo inserto na Seção "Do Poder Judiciário"); por sua vez, o § 1º do art. 81 cometeu ao procurador-geral da República a propositura de revisão criminal em favor do réu.
Como já foi lembrado, a Constituição de 16 de julho de 1934 inconstitucionalizou o Ministério Público, colocando-o em Capítulo à parte (Cap. VI, arts. 95 a 98: "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais"). Previu-se que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados (art. 95); cuidou-se da escolha do procurador-geral da República, com aprovação pelo Senado e garantia de vencimentos iguais aos dos ministros da Corte Suprema (§§ 1º e 2º); fixaram-se as garantias dos membros do Ministério Público Federal (§ 3º) e os primeiros impedimentos dos procuradores-gerais (art. 97); cuidou-se da organização do Ministério Público nas justiças militar e eleitoral (art. 98). Além disso, o art. 7º, I, e, cuidava da competência privativa dos Estados para legislar sobre as garantais do Poder Judiciário e do Ministério Público locais.
Por sua vez, a Carta outorgada na ditadura de Vargas, aos 10 de novembro de 1937, impôs severo retrocesso à instituição ministerial, pois apenas artigos esparsos mencionaram a livre escolha e demissão do procurador-geral da República, dentre pessoas que reunissem os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 99, inserido dentre as disposições atinentes a esse Tribunal); ou dispuseram sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 101, I, b); ou cuidaram de instituir a participação do Ministério Público nos tribunais por meio do chamado "quinto constitucional" (art. 105).
Já a Constituição democrática de 18 de setembro de 1946 voltou a dar relevo à instituição, conferindo-lhe título próprio (arts. 125 a 128). Previu-se a organização do Ministério Público da União (art. 125) e dos Estados (art. 128); a escolha do procurador-geral da República, dentre pessoas que preenchessem os mesmos requisitos de ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 126); cometeu-se à instituição a representação da União (art. 126, parágrafo único); fixaram-se as regras de ingresso na carreira sob concurso, asseguraram-se as garantias de estabilidade e inamovibilidade (art. 127), bem como instituiu-se o princípio de promoção de entrância a entrância (art. 128). Em dispositivos esparsos, cuidou-se de cometer ao procurador-geral da República a representação de inconstitucionalidade (art. 8º, parágrafo único), e ainda se impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do Ministério Público nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 204, parágrafo único); de outro lado, fixou-se a competência do Senado para aprovar a escolha do procurador-geral da República (art. 63, I, e 126), como ainda para processá-lo e julgá-lo nos crimes de responsabilidade (art. 62, II), enquanto se deferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo nos crimes comuns (art. 101, I, b). Foi assegurada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais (arts. 103 e 124, V).
Com a ruptura do ordenamento jurídico, advinda do golpe militar de 1964, pouco mais de dois anos após, o Congresso Nacional foi transformado por ato institucional em assembléia constituinte limitada. Em 24 de janeiro de 1967, promulgou-se nova Constituição, cujos arts. 137 a 139 colocaram a instituição do Ministério Público como Seção no Capítulo do Poder Judiciário. Foram mantidas, em linhas gerais, as regras anteriormente vigentes, estendendo-se aos membros do Ministério Público a disciplina da aposentadoria e dos vencimentos que vigia para a Magistratura (arts. 108, § 1º, e 136, § 4º); por sua vez, os arts. 44, II; 45, I, c/c o art. 138; 112, § 2º, 114, I, a e l; 121, § 1º, b; 133, § 5º, e 136, IV, correspondiam aos dispositivos esparsos da Constituição anterior.
Após novo golpe, uma junta militar, sob a forma de "Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969", decretou a Carta de 1969, cujos arts. 94 a 96 colocaram a instituição do Ministério Público dentro do Capítulo "Do Poder Executivo".
Houve notável crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, porque nomeado e demitido livremente pelo presidente da República.
O art. 94 previu a organização do Ministério Público da União, enquanto o 96 cuidou da dos Estados; para a escolha do procurador-geral da República, exigiam-se os mesmos requisitos de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive agora a condição de brasileiro nato; contudo, suprimia-se a aprovação do nome pelo Senado (art. 95 e 145, parágrafo único). Mantiveram-se as regras de ingresso sob concurso, estabilidade e inamovibilidade (art. 95, § 1º, e 96).
Normas esparsas previram a ação direta interventiva de iniciativa do procurador-geral da República, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual (art. 11, § 1º, c) e para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária (arts. 11, § 1º, c, e 10, VI); a representação do procurador-geral local para intervenção nos Estados (art. 15, § 3º, d); a iniciativa do procurador-geral da República para requerer ao Supremo Tribunal Federal declaração de inconstitucionalidade (art. 119, I, l) e para requerer a suspensão de direitos políticos (art. 154); a competência do Senado para processar e julgar o procurador-geral nos crimes de responsabilidade (art. 42, II) e a do Supremo Tribunal Federal, para julgá-lo nos crimes comuns (art. 119, I, a); a obrigatoriedade de oitiva do chefe do Ministério Público local nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 117, § 2º); a representação da União (arts. 126 e 95, § 2º); a participação ministerial na composição dos tribunais (arts. 121, 128, § 1º, b, 141, § 1º, a, e 144, IV).
Em 1977, o chefe do Executivo federal novamente com apoio em atos institucionais, decreto a Emenda Constitucional n. 7. Pela nova redação do art. 96 e seu parágrafo único, passou-se a admitir a existência de uma lei complementar, de iniciativa do presidente da República, que viria a estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual - conquista que adveio do trabalho das associações estaduais de Ministério Público, em busca de um perfil nacional da instituição, que reduzisse suas discrepâncias regionais. Na Emenda Constitucional n. 7/77, conferiram-se mais alguns poderes ao procurador-geral da República, como a representação, seja para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 119, I, l), seja para avocação de causas pelo Conselho Nacional da Magistratura, junto ao qual deveria oficiar (arts. 119, I, o, e 120, § 2º), ou a possibilidade de formular pedido de cautelar nas representações por ele oferecidas (art. 119, I, p).
Em 1978, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n. 11, que introduziu o § 5º ao art. 32 da Carta de 1969, segundo o qual o procurador-geral da República poderia requerer, em casos de crimes contra a segurança nacional, a suspensão do exercício do mandato parlamentar.
Em 1988 sobreveio a Constituição democrática hoje vigente.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
A atual Lei Orgânica do Ministério Público é a Lei ordinária federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
O art. 61, § 1º, II, d, da Constituição, previu a iniciativa privativa do presidente da República para a lei que dispusesse sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Logo após a promulgação da Constituição de 1988, aflorou discussão jurídica sobre se essa lei deveria ser complementar ou ordinária. No governo e no Congresso acabou prevalecendo a última alternativa; invocou-se, a propósito, o argumento de não haver previsão expressa no próprio texto constitucional no sentido de que devesse ser complementar a lei a que se refere o art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal.
Entretanto, sob uma análise sistemática, o entendimento mais acertado seria justamente o outro.
A organização do Ministério Público da União e dos Estados deve ser feita por leis complementares (CR, art. 128, § 5º). Assim, o art. 61, § 1º, II, d, só poderia estar referindo-se a leis complementares à Constituição. Dessa natureza necessariamente complementar deveria compartilhar não apenas a lei de organização do Ministério Público da União (o que acabou restando incontroverso), mas também aquela destinada a fixar as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
São inúmeros os absurdos decorrentes da errônea opção legislativa. Por ora, destaquemos apenas um deles. A organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve ser feita pela mesma lei complementar federal que organiza o Ministério Público da União, de que aquele faz parte. Ora, tanto seria inadmissível que lei ordinária estabelecesse a organização do Ministério Público da União (art. 61, § 1º, II, d, primeira parte, da CR), como admitir que lei ordinária fixasse normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 1º, II, d, última parte, da CR). Leis ordinárias federais a que supostamente aludiria o art. 61, § 1º, II, d, não poderiam sobrepor-se às leis complementares previstas no art. 128, § 5º, da Constituição. Como poderiam leis ordinárias federais estabelecer limites para leis complementares à normatividade constitucional da União e dos Estados-membros?!
Ainda que se admitisse, por absurdo, que somente seria complementar a lei de organização do Ministério Público da União (CR, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte), e não a lei que fixa normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (CR, art. 61, § 1º, II, d, última parte), então chegaríamos ao contra-senso de entender que esta última (lei ordinária) poderia estabelecer normas gerais de organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, noras estas que se deveriam sobrepor à lei de organização do Ministério Público da União (lei complementar), pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União (art. 128, I, d, da CR)...
A esta altura, resta indagar se a Lei n. 8.625/93 teria derrogado a Lei Complementar n. 40/81 (a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). A resposta somente seria positiva se pudéssemos partir da premissa de que pela atual sistemática constitucional teria adquirido natureza ordinária a lei que deve fixar as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Apenas nesse caso teria sentido admitir pudesse a Lei n. 8.625/93 (lei ordinária federal) derrogar a Lei Complementar federal n. 40/81. Do mesmo modo que existe o fenômeno da desconstitucionalização, poderia ser invocado o fenômeno da descomplementarização da matéria, que, perdendo o status de lei complementar, poderia passar a ser regulada por lei ordinária, que, aí sim, poderia revogar a legislação complementar anterior à vigente ordem constitucional.
E foi isso o que o governo e Congresso pretenderam fazer. A partir do Projeto de Lei n. 515/91, de iniciativa do Poder Executivo, chegou-se à sanção da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (lei ordinária federal).
A Lei Orgânica do Ministério Público da União
Em 20 de maio de 1993 foi sancionada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU) - a Lei Complementar n. 75/93, cuja edição veio prevista nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º, da Constituição.
Corretamente a LOMPU tem natureza complementar; assim evitou o grave erro em que incidiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), pois tem natureza ordinária a Lei n. 8.625/93.
A Lei Complementar n. 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios).
Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
Sabendo um pouco mais sobre o Ministério Público da União
O Ministério Público abrange:
1 - O Ministério Público da União (MPU), que compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
Verifica-se que o Ministério Público da União é espécie de Ministério Público e a sua organização, as suas atribuições e o seu estatuto divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O QUE O MPU FAZ?
a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
direitos constitucionais,
patrimônio público e social,
meio ambiente,
patrimônio cultural,
interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e, conseqüentemente do Ministério Público Eleitoral . Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o Procurador-Geral do Trabalho (chefe do MPT), o Procurador-Geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Atua junto à Justiça Federal.
O chefe do MPF é o Procurador-Geral da República e a carreira compreende os cargos de:
Procurador da República
Procurador Regional da República
Subprocurador-Geral da República
Saiba onde atua cada membro do MPF junto à Justiça Federal ;
Lotação dos membros do MPF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
Ramo específico do MPU que atua junto à Justiça do Trabalho.
- intervém nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho;
- age para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difuso (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios);
- propõe ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
- coordena interesses como mediador;
- manisfesta em qualquer fase do processo trabalhista;
- propõe ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
O chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho. A carreira no MPT compreende os cargos de:
Procurador do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Subprocurador-Geral do Trabalho
Saiba onde atua cada membro do MPT junto à Justiça do Trabalho
Lotação dos membros do MPT
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM)
Ramo específico do MPU que atua junto aos órgãos da Justiça Militar.
O chefe do MPM é o Procurador-Geral da Justiça Militar e a carreira compreende os seguintes cargos:
Promotor de Justiça Militar
Procurador de Justiça Militar
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Saiba onde atua cada membro do MPM junto à Justiça Militar
Lotação dos membros do MPM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT)
Atua junto ao Tribunal de Justiça e aos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça.
Saiba onde atua cada membro do MPDFT junto ao Tribunal de Justiça ou aos Júizes do Distrito Federal e Territórios.
Lotação dos membros do MPDFT
Organograma do MPU
Ministério Público, um quarto poder? (sumário)
"Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executo, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado."
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Ministério Público Federal (MPF) versus Ministério Público Estadual (MPE) (sumário)
O Ministério Público pode ser da FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade será o Procurador Regional da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará será o Promotor de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual.
A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
Ministério Público Eleitoral, o que é? (sumário)
A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:
Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral
Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais
Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções:
- intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos);
- promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados;
- promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática.
O Ministério Público Eleitoral age junto a Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.
A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral (sumário)
A Justiça Eleitoral
Trata-se de outro ramo especializado de jurisdição, a quem compete a tarefa de controlar as eleições nos três níveis da federação: é o instrumento criado pela Constituição para a operação da democracia representativa. Seu papel primordial é julgar e processar os litígios e controvérsias entre partidos ou entre candidatos, os crimes de natureza eleitoral e crimes comuns que lhe forem conexos.
À justiça eleitoral competem, ainda, todas as providências administrativas dos pleitos eleitorais, bem como os registros dos partidos políticos e seus diretórios, o registro e a cassação de candidaturas, o controle da propaganda eleitoral e das despesas eleitorais dos partidos políticos e dos candidatos, a divisão das circunscrições em zonas e seções eleitorais, e a requisição de polícia estadual ou força federal necessárias à segurança dos pleitos.
Segundo o art. 29 do Código Eleitoral compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
- o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
- os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
- a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
- os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
- os habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
- as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
- os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Compete também ao TRE, julgar os recursos interpostos:
- dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e Juntas Eleitorais;
- das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
O Ministério Público Eleitoral
Compete ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual exercerem, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, sendo que compete ao MPF a atuação em todas as fases e instâncias do processo eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral.
Ambos têm legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (sumário)
A Justiça do Trabalho
É uma justiça especializada, ou seja, tem sua competência fixada em razão da matéria: a ela compete julgar e conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho - MPT
O Ministério Público do Trabalho é um órgão do Ministério Público da União, composto por Procuradores que atuam no cumprimento e observância das leis trabalhistas.
A Constituição Federal de 1988 elevou o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com a incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos.
Ao Ministério Público do Trabalho COMPETE o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
1. Exigir o cumprimento das leis trabalhistas por parte dos empregados e empregadores;
2. Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
3. Defender os direitos e interesses coletivos, tais como:
a) o direito de greve - instaurando instância, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
b) os direitos pactuados nos acordos ou nas convenções coletivas;
c) requerer a nulidade de cláusulas de contrato, acordo ou convenção coletiva, que violem as liberdades individuais dos trabalhadores;
4. Emitir parecer nos processos trabalhistas quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção;
5. Defender os direitos difusos, como:
a) o meio ambiente do trabalho;
b) a saúde e a segurança dos trabalhadores;
6. Defender os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como por exemplo, a despedida coletiva de determinada categoria de trabalhadores;
7. Promover o Procedimento Investigatório e o Inquérito Civil Público, no âmbito administrativo e a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de defender os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ou os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
8. Combate ao trabalho escravo e ao trabalho forçado;
9. Combate ao trabalho infantil;
10. Defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes, índios, decorrentes da relação de trabalho;
11. Defesa da liberdade sindical;
12. Velar pela moralidade na contratação de empregados nos serviços públicos (sociedade de economia mista e empresas públicas) ou seja, que esta seja feita após prévia aprovação em concurso público;
13. Fiscalizar se as normas de saúde e segurança do trabalho são cumpridas;
14. Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
15. Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
16. Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
17. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
Convém citar o art. 114 da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93 prevê o seguinte:
Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII- funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesses público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
A Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual (sumário)
A Justiça Estadual
A competência da Justiça Estadual é denominada residual, pois cuida de todas as causas que não aquelas expressas como de competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Estadual (MPE)
O Ministério Público atua de forma a garantir os direitos do cidadão; propondo ações penais contra criminosos; defendendo os interesses de crianças, adolescentes, velhos e deficientes; fiscalizando o cumprimento da lei e defendendo o patrimônio público; o meio-ambiente e os direitos do consumidor.
Interesses difusos versus coletivos (sumário)
"Há interesses que não são privados, tampouco públicos; interesses que transcendem o âmbito de proveito individual, atingindo área de benefício de um grupo indeterminado de pessoas, mas que, inegavelmente, possuem preponderante carga de natureza pública. Esses interesses são chamados de difusos e se referem, v.g., à defesa do meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, das minorias raciais, etc.
Interesses difusos são também chamados coletivos, metaindividuais, supraindividuais, superindividuais ou transindividuais. Contudo, há que se distinguir interesses difusos de coletivos. Ambos dizem respeito a interesses metaindividuais. Contudo, enquanto os interesses coletivos pertencem a um grupo bem determinado de pessoas, sendo todos seus membros passíveis de identificação, e o bem a que se referem divisível, ainda que em cotas ideais, já os interesses difusos pertencem a um grupo de pessoas, cujos componentes, em sua grande maioria, situam-se na fronteira da impossível identificação, sendo o bem, a que dizem respeito, considerado indivisível. Naquela situação, temos o condomínio; nesta, os interesses em preservar o patrimônio cultural de uma região." (extraído do texto Ministério Público e a Tutela dos Interesses Difusos de Voltaire de Lima Moraes, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)
Assim, o interesse coletivo pode ter três aspectos:
Interesse de um grupo
É o interesse direto de uma entidade (por exemplo, uma ação na Justiça de um sindicato contra a invasão de sua sede) - não se trata, propriamente de um interesse coletivo
Soma de interesses individuais
São interesses individuais exercidos coletivamente - o modo é coletivo, mas a essência do interesse continua sendo individual (um mandado de segurança coletivo, ajuizado por duas pessoas com interesse individual idêntico, por exemplo os nossos mandados de segurança na Justiça)
Síntese de interesses individuais
Quando o interesse ultrapassa a mera soma de interesses individuais: o Sindicato atuando como representante da "profissão" (categoria) e não apenas de seus associados- é o interesse que diz respeito ao homem enquanto parte de um grupo (associado, condômino).
Percebemos que o interesse coletivo é o que diz respeito a uma realidade coletiva , indo além do exercício coletivo de interesses individuais - há algo de altruístico em seus fins. Ele pertence a um grupo determinável de pessoas.
O interesse difuso, por sua vez, abrange um universo ainda maior: atinge um contingente indefinido de indivíduos - aqueles que estariam sujeitos à poluição de uma determinada fábrica - os titulares do direito de respirar ar puro é indeterminável.
Direitos individuais homogêneos
Os titulares são identificáveis, mas a característica desse direito é a sua origem comum. Também é admitida a representação do MP nesses casos.
- o mais importante é notar que o Ministério Público pode pedir socorro em juízo em defesa de interesse alheio: cada pessoa não precisa fazê-lo individualmente.
- a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo MP, pela União, pelos Estados, e Municípios, por autarquia ou empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e até mesmo associação, desde que esteja constituída há pelo menos um ano e tenha por finalidade a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico.
O MP atua sempre como fiscal da lei e, em caso de desistência ou abandono da ação pode assumir o lugar da associação.
MPF versus Advocacia Geral da União (sumário)
A origem histórica do MP, ligado à defesa dos interesses privados do monarca nos tribunais, e posteriormente à representação e defesa judicial do Estado, levou diversos legisladores e tratadistas a confundir a função do MP com a função de Advogado do Estado. Atualmente, os Membros do Ministério Público não representam mais o Governo. O MPF deve agir com imparcialidade, mesmo quando acusa ou defende interesses indisponíveis, observando o cumprimento do direito objetivo e a defesa do interesse público. O Advogado Geral da União é quem defende o interesse desta; sua ação é essencialmente parcial. O MPF é um órgão defensor dos interesses da sociedade, por isso não pode agir como representante do Executivo, pois, não raras vezes, são antagônicos os interesses de ambos.
Interesse público (sumário)
O art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o Ministério Público deve intervir "em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes". Apesar de não haver definição legal para "interesse público" podemos dizer que este "se aproxima do interesse social ou da ordem pública, mas, não, do 'interesse coletivo', pois aquele se vincula a situações gerais, se visar a direitos subjetivos de uma pessoa, de um grupo ou, mesmo, de uma comunidade (v.g. órgãos de classe, sindicato, corporações), como acontece com o último. Ninguém, a rigor, pessoalmente, de modo direto e exclusivo, lucra com a proteção concedida a um 'interesse público' diluindo-se no contexto geral. Favorece a todos sem favorecer a ninguém singularmente, mesmo em termo de pluralidade. Há, em essência, situação sui generes de direito subjetivo, sem ter sido impetrada proteção por ninguém em particular, que pudesse ser prejudicado por uma lesão de caráter global." (extraído do texto Ministério Público e o Interesse Público de Alcides de Mendonça Lima, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)
Glossário (sumário)
ADVOGADOS: defesa dos direitos individuais das pessoas físicas ou jurídicas.
DENÚNCIA: peça processual onde os Procuradores da República expõem os fatos, circunstâncias e motivos do delito. Pode ser feita a partir do Inquérito ou de outras provas (chamadas peças informativas), a critério do Ministério Público.
INQUÉRITO POLICIAL: é feito na polícia. Se o crime é de competência da Justiça Federal, o inquérito tramita na Polícia Federal; o Inquérito pode começar por iniciativa do Delegado, por requerimento de qualquer do povo ou por requisição do Ministério Público Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO: defesa dos direitos da sociedade, ou seja, defesa dos direitos sociais e indisponíveis (direitos cujos titulares não são definidos). Promove a ação penal.
PROCESSO JUDICIAL: começa quando o Juiz recebe a denúncia ou a petição inicial em uma ação civil pública. Tramita na Justiça. Termina em geral com a sentença, mas pode haver recurso.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA: instância do MPF, onde atuam os Procuradores da República, perante a Justiça Federal de primeiro grau.
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA: Segunda instância do MPF, onde atuam os Procuradores Regionais da República, perante os TRF's.
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: terceira instância do MPF, onde atuam os Subprocuradores-Gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral.
TRÂNSITO EM JULGADO: quando a decisão relativa a um processo não pode ser mais recorrida; já percorreu as instâncias possíveis.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: das decisões em primeira instância pelos juízes federais cabe recurso para os TRF's.