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Wednesday, June 09, 2004

Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal, nos termos da Constituição da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a. a soberania e a representatividade popular;
b. os direitos políticos;
c. os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d. a indissolubilidade da União;
e. a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f. a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g. as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

Ao Ministério Público Federal cabe também zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária, ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à saúde, à cultura e à segurança pública, defendendo o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, o meio ambiente, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.

O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, organizado pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

São funções institucionais do Ministério Público Federal aquelas previstas genericamente para o Ministério Público da União, incumbindo-lhe, especialmente:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Cabe-lhe, ainda, exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais, pelos Órgãos da Administração Pública Federal direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público federal, bem como por entidades que exerçam outra função delegada da União. Tais funções serão exercidas pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a ser designado nos termos do art. 40 da Lei Complementar n. 75/93, e por Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, em cada Estado e no Distrito Federal.

O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:
I - Procurador-Geral da República;
II - Procurador-Geral Eleitoral;
III -Colégio de Procuradores da República;
IV - Conselho Superior do Ministério Público Federal;
V - Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
VI - Corregedoria do Ministério Público Federal;
VII - Gabinete do Procurador-Geral da República;
VIII - Assessoria Especial;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Assessoria de Articulação Parlamentar;
XI - Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República
XII - Procuradorias Regionais da República;
XIII - Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XIV - Secretaria-Geral do Ministério Público Federal.

O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União, tendo como incumbência, exercer as funções junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processes de sua competência, bem como propondo perante a Suprema Corte a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar, a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal e as ações cíveis e penais cabíveis. Tem como incumbência ainda, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal e ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Além de Chefe do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral e preside o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União e a Comissão de Concurso.

Suas atribuições estão elencadas no art. 49 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro deles o de último nível.

Assim, incumbe aos Subprocuradores-Gerais da República oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e às Câmaras de Coordenação de Revisão do MPF. Seu órgão administrativo é a Procuradoria-Geral da República.

Os Procuradores Regionais da República são aqueles que oficiam perante os Tribunais Regionais Federais, órgãos da segunda instância da Justiça Federal. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias Regionais da República na 1ª Região (Distrito Federal, Estados das regiões norte e centro-oeste), na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), na 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) e na 5ª Região (Pernambuco e demais Estados da região nordeste)

Os Procuradores da República oficiam junto às Varas da Justiça Federal de primeira instância, nos Inquéritos Policiais e nos ofícios de defesa do meio ambiente, do patrimônio público e cultural, dos direitos constitucionais. Seus órgãos administrativos são as Procuradorias da República nos Estados e nos Municípios.

Quando a União for autora, a ação será aforada na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Quando as causas forem intentadas contra a União, o aforamento das mesmas se dará: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa (imóvel) e; d) no Distrito Federal.

As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, sendo que, verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O Ministério Público no Brasil

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

O texto que melhor descreve a criação do Ministério Público no Brasil encontra-se nos livros, Introdução ao Ministério Público e Regime Jurídico do Ministério Público, ambos de Hugo Nigro Mazzilli, onde este relata desde o seu surgimento no país, suas incursões nas diversas Constituições Federais e as Leis Orgânicas que regem a instituição:

O Ministério Público nas constituições anteriores

Do exame conjunto das diversas Constituições brasileiras bem se afere, pois, o crescimento institucional do Ministério Público.

Inicialmente as referências a ele eram esparsas: fixava-se apenas uma ou outra função do procurador da Coroa e, depois, do procurador-geral da República: o Ministério Público ainda estava amorfo enquanto instituição. Foi a Constituição de 1934 a primeira a institucionalizar o Ministério Público, não, porém, sem um revés na Carta ditatorial de 1937.

Da primeira Constituição, a do Império (de 25-3-1824), vale evocar seu art. 48, dispositivo esse situado no Capítulo "Do Senado": "No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".

A primeira Constituição republicana (de 24-2-1891) dispôs sobre a escolha do procurador-geral da República, pelo presidente da República, dentre ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 58, § 2º, dispositivo inserto na Seção "Do Poder Judiciário"); por sua vez, o § 1º do art. 81 cometeu ao procurador-geral da República a propositura de revisão criminal em favor do réu.

Como já foi lembrado, a Constituição de 16 de julho de 1934 inconstitucionalizou o Ministério Público, colocando-o em Capítulo à parte (Cap. VI, arts. 95 a 98: "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais"). Previu-se que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados (art. 95); cuidou-se da escolha do procurador-geral da República, com aprovação pelo Senado e garantia de vencimentos iguais aos dos ministros da Corte Suprema (§§ 1º e 2º); fixaram-se as garantias dos membros do Ministério Público Federal (§ 3º) e os primeiros impedimentos dos procuradores-gerais (art. 97); cuidou-se da organização do Ministério Público nas justiças militar e eleitoral (art. 98). Além disso, o art. 7º, I, e, cuidava da competência privativa dos Estados para legislar sobre as garantais do Poder Judiciário e do Ministério Público locais.

Por sua vez, a Carta outorgada na ditadura de Vargas, aos 10 de novembro de 1937, impôs severo retrocesso à instituição ministerial, pois apenas artigos esparsos mencionaram a livre escolha e demissão do procurador-geral da República, dentre pessoas que reunissem os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 99, inserido dentre as disposições atinentes a esse Tribunal); ou dispuseram sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 101, I, b); ou cuidaram de instituir a participação do Ministério Público nos tribunais por meio do chamado "quinto constitucional" (art. 105).

Já a Constituição democrática de 18 de setembro de 1946 voltou a dar relevo à instituição, conferindo-lhe título próprio (arts. 125 a 128). Previu-se a organização do Ministério Público da União (art. 125) e dos Estados (art. 128); a escolha do procurador-geral da República, dentre pessoas que preenchessem os mesmos requisitos de ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 126); cometeu-se à instituição a representação da União (art. 126, parágrafo único); fixaram-se as regras de ingresso na carreira sob concurso, asseguraram-se as garantias de estabilidade e inamovibilidade (art. 127), bem como instituiu-se o princípio de promoção de entrância a entrância (art. 128). Em dispositivos esparsos, cuidou-se de cometer ao procurador-geral da República a representação de inconstitucionalidade (art. 8º, parágrafo único), e ainda se impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do Ministério Público nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 204, parágrafo único); de outro lado, fixou-se a competência do Senado para aprovar a escolha do procurador-geral da República (art. 63, I, e 126), como ainda para processá-lo e julgá-lo nos crimes de responsabilidade (art. 62, II), enquanto se deferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo nos crimes comuns (art. 101, I, b). Foi assegurada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais (arts. 103 e 124, V).

Com a ruptura do ordenamento jurídico, advinda do golpe militar de 1964, pouco mais de dois anos após, o Congresso Nacional foi transformado por ato institucional em assembléia constituinte limitada. Em 24 de janeiro de 1967, promulgou-se nova Constituição, cujos arts. 137 a 139 colocaram a instituição do Ministério Público como Seção no Capítulo do Poder Judiciário. Foram mantidas, em linhas gerais, as regras anteriormente vigentes, estendendo-se aos membros do Ministério Público a disciplina da aposentadoria e dos vencimentos que vigia para a Magistratura (arts. 108, § 1º, e 136, § 4º); por sua vez, os arts. 44, II; 45, I, c/c o art. 138; 112, § 2º, 114, I, a e l; 121, § 1º, b; 133, § 5º, e 136, IV, correspondiam aos dispositivos esparsos da Constituição anterior.

Após novo golpe, uma junta militar, sob a forma de "Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969", decretou a Carta de 1969, cujos arts. 94 a 96 colocaram a instituição do Ministério Público dentro do Capítulo "Do Poder Executivo".

Houve notável crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, porque nomeado e demitido livremente pelo presidente da República.

O art. 94 previu a organização do Ministério Público da União, enquanto o 96 cuidou da dos Estados; para a escolha do procurador-geral da República, exigiam-se os mesmos requisitos de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive agora a condição de brasileiro nato; contudo, suprimia-se a aprovação do nome pelo Senado (art. 95 e 145, parágrafo único). Mantiveram-se as regras de ingresso sob concurso, estabilidade e inamovibilidade (art. 95, § 1º, e 96).

Normas esparsas previram a ação direta interventiva de iniciativa do procurador-geral da República, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual (art. 11, § 1º, c) e para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária (arts. 11, § 1º, c, e 10, VI); a representação do procurador-geral local para intervenção nos Estados (art. 15, § 3º, d); a iniciativa do procurador-geral da República para requerer ao Supremo Tribunal Federal declaração de inconstitucionalidade (art. 119, I, l) e para requerer a suspensão de direitos políticos (art. 154); a competência do Senado para processar e julgar o procurador-geral nos crimes de responsabilidade (art. 42, II) e a do Supremo Tribunal Federal, para julgá-lo nos crimes comuns (art. 119, I, a); a obrigatoriedade de oitiva do chefe do Ministério Público local nos pedidos de seqüestro de verbas públicas (art. 117, § 2º); a representação da União (arts. 126 e 95, § 2º); a participação ministerial na composição dos tribunais (arts. 121, 128, § 1º, b, 141, § 1º, a, e 144, IV).

Em 1977, o chefe do Executivo federal novamente com apoio em atos institucionais, decreto a Emenda Constitucional n. 7. Pela nova redação do art. 96 e seu parágrafo único, passou-se a admitir a existência de uma lei complementar, de iniciativa do presidente da República, que viria a estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual - conquista que adveio do trabalho das associações estaduais de Ministério Público, em busca de um perfil nacional da instituição, que reduzisse suas discrepâncias regionais. Na Emenda Constitucional n. 7/77, conferiram-se mais alguns poderes ao procurador-geral da República, como a representação, seja para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 119, I, l), seja para avocação de causas pelo Conselho Nacional da Magistratura, junto ao qual deveria oficiar (arts. 119, I, o, e 120, § 2º), ou a possibilidade de formular pedido de cautelar nas representações por ele oferecidas (art. 119, I, p).

Em 1978, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional n. 11, que introduziu o § 5º ao art. 32 da Carta de 1969, segundo o qual o procurador-geral da República poderia requerer, em casos de crimes contra a segurança nacional, a suspensão do exercício do mandato parlamentar.

Em 1988 sobreveio a Constituição democrática hoje vigente.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

A atual Lei Orgânica do Ministério Público é a Lei ordinária federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

O art. 61, § 1º, II, d, da Constituição, previu a iniciativa privativa do presidente da República para a lei que dispusesse sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Logo após a promulgação da Constituição de 1988, aflorou discussão jurídica sobre se essa lei deveria ser complementar ou ordinária. No governo e no Congresso acabou prevalecendo a última alternativa; invocou-se, a propósito, o argumento de não haver previsão expressa no próprio texto constitucional no sentido de que devesse ser complementar a lei a que se refere o art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal.

Entretanto, sob uma análise sistemática, o entendimento mais acertado seria justamente o outro.

A organização do Ministério Público da União e dos Estados deve ser feita por leis complementares (CR, art. 128, § 5º). Assim, o art. 61, § 1º, II, d, só poderia estar referindo-se a leis complementares à Constituição. Dessa natureza necessariamente complementar deveria compartilhar não apenas a lei de organização do Ministério Público da União (o que acabou restando incontroverso), mas também aquela destinada a fixar as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

São inúmeros os absurdos decorrentes da errônea opção legislativa. Por ora, destaquemos apenas um deles. A organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve ser feita pela mesma lei complementar federal que organiza o Ministério Público da União, de que aquele faz parte. Ora, tanto seria inadmissível que lei ordinária estabelecesse a organização do Ministério Público da União (art. 61, § 1º, II, d, primeira parte, da CR), como admitir que lei ordinária fixasse normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 1º, II, d, última parte, da CR). Leis ordinárias federais a que supostamente aludiria o art. 61, § 1º, II, d, não poderiam sobrepor-se às leis complementares previstas no art. 128, § 5º, da Constituição. Como poderiam leis ordinárias federais estabelecer limites para leis complementares à normatividade constitucional da União e dos Estados-membros?!

Ainda que se admitisse, por absurdo, que somente seria complementar a lei de organização do Ministério Público da União (CR, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte), e não a lei que fixa normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (CR, art. 61, § 1º, II, d, última parte), então chegaríamos ao contra-senso de entender que esta última (lei ordinária) poderia estabelecer normas gerais de organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, noras estas que se deveriam sobrepor à lei de organização do Ministério Público da União (lei complementar), pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União (art. 128, I, d, da CR)...

A esta altura, resta indagar se a Lei n. 8.625/93 teria derrogado a Lei Complementar n. 40/81 (a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). A resposta somente seria positiva se pudéssemos partir da premissa de que pela atual sistemática constitucional teria adquirido natureza ordinária a lei que deve fixar as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Apenas nesse caso teria sentido admitir pudesse a Lei n. 8.625/93 (lei ordinária federal) derrogar a Lei Complementar federal n. 40/81. Do mesmo modo que existe o fenômeno da desconstitucionalização, poderia ser invocado o fenômeno da descomplementarização da matéria, que, perdendo o status de lei complementar, poderia passar a ser regulada por lei ordinária, que, aí sim, poderia revogar a legislação complementar anterior à vigente ordem constitucional.

E foi isso o que o governo e Congresso pretenderam fazer. A partir do Projeto de Lei n. 515/91, de iniciativa do Poder Executivo, chegou-se à sanção da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (lei ordinária federal).

A Lei Orgânica do Ministério Público da União

Em 20 de maio de 1993 foi sancionada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU) - a Lei Complementar n. 75/93, cuja edição veio prevista nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º, da Constituição.

Corretamente a LOMPU tem natureza complementar; assim evitou o grave erro em que incidiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), pois tem natureza ordinária a Lei n. 8.625/93.

A Lei Complementar n. 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios).

Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
Sabendo um pouco mais sobre o Ministério Público da União


O Ministério Público abrange:

1 - O Ministério Público da União (MPU), que compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).

Verifica-se que o Ministério Público da União é espécie de Ministério Público e a sua organização, as suas atribuições e o seu estatuto divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.


O QUE O MPU FAZ?

a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.

b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO

c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.


INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)

a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:

direitos constitucionais,
patrimônio público e social,
meio ambiente,
patrimônio cultural,
interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.

f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).



GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU


- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos


VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU

- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária


PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e, conseqüentemente do Ministério Público Eleitoral . Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o Procurador-Geral do Trabalho (chefe do MPT), o Procurador-Geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Atua junto à Justiça Federal.

O chefe do MPF é o Procurador-Geral da República e a carreira compreende os cargos de:

Procurador da República
Procurador Regional da República
Subprocurador-Geral da República


Saiba onde atua cada membro do MPF junto à Justiça Federal ;









Lotação dos membros do MPF







MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

Ramo específico do MPU que atua junto à Justiça do Trabalho.

- intervém nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho;
- age para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difuso (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios);
- propõe ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
- coordena interesses como mediador;
- manisfesta em qualquer fase do processo trabalhista;
- propõe ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

O chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho. A carreira no MPT compreende os cargos de:

Procurador do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Subprocurador-Geral do Trabalho
Saiba onde atua cada membro do MPT junto à Justiça do Trabalho







Lotação dos membros do MPT








MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM)

Ramo específico do MPU que atua junto aos órgãos da Justiça Militar.

O chefe do MPM é o Procurador-Geral da Justiça Militar e a carreira compreende os seguintes cargos:

Promotor de Justiça Militar
Procurador de Justiça Militar
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Saiba onde atua cada membro do MPM junto à Justiça Militar









Lotação dos membros do MPM











MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT)

Atua junto ao Tribunal de Justiça e aos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça.



Saiba onde atua cada membro do MPDFT junto ao Tribunal de Justiça ou aos Júizes do Distrito Federal e Territórios.








Lotação dos membros do MPDFT













Organograma do MPU



Ministério Público, um quarto poder? (sumário)

"Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executo, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado."
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.

Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.

Ministério Público Federal (MPF) versus Ministério Público Estadual (MPE) (sumário)

O Ministério Público pode ser da FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade será o Procurador Regional da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará será o Promotor de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.

A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual.

A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

Ministério Público Eleitoral, o que é? (sumário)

A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:

Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral

Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais

Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais

Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções:

- intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos);
- promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados;
- promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática.

O Ministério Público Eleitoral age junto a Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.

A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral (sumário)

A Justiça Eleitoral

Trata-se de outro ramo especializado de jurisdição, a quem compete a tarefa de controlar as eleições nos três níveis da federação: é o instrumento criado pela Constituição para a operação da democracia representativa. Seu papel primordial é julgar e processar os litígios e controvérsias entre partidos ou entre candidatos, os crimes de natureza eleitoral e crimes comuns que lhe forem conexos.

À justiça eleitoral competem, ainda, todas as providências administrativas dos pleitos eleitorais, bem como os registros dos partidos políticos e seus diretórios, o registro e a cassação de candidaturas, o controle da propaganda eleitoral e das despesas eleitorais dos partidos políticos e dos candidatos, a divisão das circunscrições em zonas e seções eleitorais, e a requisição de polícia estadual ou força federal necessárias à segurança dos pleitos.

Segundo o art. 29 do Código Eleitoral compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:

- o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
- os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
- a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
- os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
- os habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
- as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
- os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

Compete também ao TRE, julgar os recursos interpostos:

- dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e Juntas Eleitorais;
- das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

O Ministério Público Eleitoral

Compete ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual exercerem, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, sendo que compete ao MPF a atuação em todas as fases e instâncias do processo eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral.

Ambos têm legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (sumário)

A Justiça do Trabalho

É uma justiça especializada, ou seja, tem sua competência fixada em razão da matéria: a ela compete julgar e conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho - MPT

O Ministério Público do Trabalho é um órgão do Ministério Público da União, composto por Procuradores que atuam no cumprimento e observância das leis trabalhistas.

A Constituição Federal de 1988 elevou o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional, com a incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos.

Ao Ministério Público do Trabalho COMPETE o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

1. Exigir o cumprimento das leis trabalhistas por parte dos empregados e empregadores;

2. Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

3. Defender os direitos e interesses coletivos, tais como:

a) o direito de greve - instaurando instância, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
b) os direitos pactuados nos acordos ou nas convenções coletivas;
c) requerer a nulidade de cláusulas de contrato, acordo ou convenção coletiva, que violem as liberdades individuais dos trabalhadores;

4. Emitir parecer nos processos trabalhistas quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção;

5. Defender os direitos difusos, como:

a) o meio ambiente do trabalho;
b) a saúde e a segurança dos trabalhadores;

6. Defender os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como por exemplo, a despedida coletiva de determinada categoria de trabalhadores;

7. Promover o Procedimento Investigatório e o Inquérito Civil Público, no âmbito administrativo e a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de defender os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ou os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

8. Combate ao trabalho escravo e ao trabalho forçado;

9. Combate ao trabalho infantil;

10. Defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes, índios, decorrentes da relação de trabalho;

11. Defesa da liberdade sindical;

12. Velar pela moralidade na contratação de empregados nos serviços públicos (sociedade de economia mista e empresas públicas) ou seja, que esta seja feita após prévia aprovação em concurso público;

13. Fiscalizar se as normas de saúde e segurança do trabalho são cumpridas;

14. Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

15. Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

16. Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

17. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

Convém citar o art. 114 da Constituição Federal:

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93 prevê o seguinte:

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII- funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesses público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.


A Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual (sumário)

A Justiça Estadual

A competência da Justiça Estadual é denominada residual, pois cuida de todas as causas que não aquelas expressas como de competência da Justiça Federal.

O Ministério Público Estadual (MPE)

O Ministério Público atua de forma a garantir os direitos do cidadão; propondo ações penais contra criminosos; defendendo os interesses de crianças, adolescentes, velhos e deficientes; fiscalizando o cumprimento da lei e defendendo o patrimônio público; o meio-ambiente e os direitos do consumidor.

Interesses difusos versus coletivos (sumário)

"Há interesses que não são privados, tampouco públicos; interesses que transcendem o âmbito de proveito individual, atingindo área de benefício de um grupo indeterminado de pessoas, mas que, inegavelmente, possuem preponderante carga de natureza pública. Esses interesses são chamados de difusos e se referem, v.g., à defesa do meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, das minorias raciais, etc.

Interesses difusos são também chamados coletivos, metaindividuais, supraindividuais, superindividuais ou transindividuais. Contudo, há que se distinguir interesses difusos de coletivos. Ambos dizem respeito a interesses metaindividuais. Contudo, enquanto os interesses coletivos pertencem a um grupo bem determinado de pessoas, sendo todos seus membros passíveis de identificação, e o bem a que se referem divisível, ainda que em cotas ideais, já os interesses difusos pertencem a um grupo de pessoas, cujos componentes, em sua grande maioria, situam-se na fronteira da impossível identificação, sendo o bem, a que dizem respeito, considerado indivisível. Naquela situação, temos o condomínio; nesta, os interesses em preservar o patrimônio cultural de uma região." (extraído do texto Ministério Público e a Tutela dos Interesses Difusos de Voltaire de Lima Moraes, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)

Assim, o interesse coletivo pode ter três aspectos:

Interesse de um grupo

É o interesse direto de uma entidade (por exemplo, uma ação na Justiça de um sindicato contra a invasão de sua sede) - não se trata, propriamente de um interesse coletivo

Soma de interesses individuais

São interesses individuais exercidos coletivamente - o modo é coletivo, mas a essência do interesse continua sendo individual (um mandado de segurança coletivo, ajuizado por duas pessoas com interesse individual idêntico, por exemplo os nossos mandados de segurança na Justiça)

Síntese de interesses individuais

Quando o interesse ultrapassa a mera soma de interesses individuais: o Sindicato atuando como representante da "profissão" (categoria) e não apenas de seus associados- é o interesse que diz respeito ao homem enquanto parte de um grupo (associado, condômino).

Percebemos que o interesse coletivo é o que diz respeito a uma realidade coletiva , indo além do exercício coletivo de interesses individuais - há algo de altruístico em seus fins. Ele pertence a um grupo determinável de pessoas.

O interesse difuso, por sua vez, abrange um universo ainda maior: atinge um contingente indefinido de indivíduos - aqueles que estariam sujeitos à poluição de uma determinada fábrica - os titulares do direito de respirar ar puro é indeterminável.

Direitos individuais homogêneos

Os titulares são identificáveis, mas a característica desse direito é a sua origem comum. Também é admitida a representação do MP nesses casos.

- o mais importante é notar que o Ministério Público pode pedir socorro em juízo em defesa de interesse alheio: cada pessoa não precisa fazê-lo individualmente.

- a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo MP, pela União, pelos Estados, e Municípios, por autarquia ou empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e até mesmo associação, desde que esteja constituída há pelo menos um ano e tenha por finalidade a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico.

O MP atua sempre como fiscal da lei e, em caso de desistência ou abandono da ação pode assumir o lugar da associação.


MPF versus Advocacia Geral da União (sumário)

A origem histórica do MP, ligado à defesa dos interesses privados do monarca nos tribunais, e posteriormente à representação e defesa judicial do Estado, levou diversos legisladores e tratadistas a confundir a função do MP com a função de Advogado do Estado. Atualmente, os Membros do Ministério Público não representam mais o Governo. O MPF deve agir com imparcialidade, mesmo quando acusa ou defende interesses indisponíveis, observando o cumprimento do direito objetivo e a defesa do interesse público. O Advogado Geral da União é quem defende o interesse desta; sua ação é essencialmente parcial. O MPF é um órgão defensor dos interesses da sociedade, por isso não pode agir como representante do Executivo, pois, não raras vezes, são antagônicos os interesses de ambos.

Interesse público (sumário)

O art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o Ministério Público deve intervir "em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes". Apesar de não haver definição legal para "interesse público" podemos dizer que este "se aproxima do interesse social ou da ordem pública, mas, não, do 'interesse coletivo', pois aquele se vincula a situações gerais, se visar a direitos subjetivos de uma pessoa, de um grupo ou, mesmo, de uma comunidade (v.g. órgãos de classe, sindicato, corporações), como acontece com o último. Ninguém, a rigor, pessoalmente, de modo direto e exclusivo, lucra com a proteção concedida a um 'interesse público' diluindo-se no contexto geral. Favorece a todos sem favorecer a ninguém singularmente, mesmo em termo de pluralidade. Há, em essência, situação sui generes de direito subjetivo, sem ter sido impetrada proteção por ninguém em particular, que pudesse ser prejudicado por uma lesão de caráter global." (extraído do texto Ministério Público e o Interesse Público de Alcides de Mendonça Lima, publicado na coletânea "Ministério Público, Direito e Sociedade", RS, 1986)

Glossário (sumário)

ADVOGADOS: defesa dos direitos individuais das pessoas físicas ou jurídicas.

DENÚNCIA: peça processual onde os Procuradores da República expõem os fatos, circunstâncias e motivos do delito. Pode ser feita a partir do Inquérito ou de outras provas (chamadas peças informativas), a critério do Ministério Público.

INQUÉRITO POLICIAL: é feito na polícia. Se o crime é de competência da Justiça Federal, o inquérito tramita na Polícia Federal; o Inquérito pode começar por iniciativa do Delegado, por requerimento de qualquer do povo ou por requisição do Ministério Público Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO: defesa dos direitos da sociedade, ou seja, defesa dos direitos sociais e indisponíveis (direitos cujos titulares não são definidos). Promove a ação penal.

PROCESSO JUDICIAL: começa quando o Juiz recebe a denúncia ou a petição inicial em uma ação civil pública. Tramita na Justiça. Termina em geral com a sentença, mas pode haver recurso.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA: instância do MPF, onde atuam os Procuradores da República, perante a Justiça Federal de primeiro grau.

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA: Segunda instância do MPF, onde atuam os Procuradores Regionais da República, perante os TRF's.

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: terceira instância do MPF, onde atuam os Subprocuradores-Gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Procurador-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral.

TRÂNSITO EM JULGADO: quando a decisão relativa a um processo não pode ser mais recorrida; já percorreu as instâncias possíveis.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: das decisões em primeira instância pelos juízes federais cabe recurso para os TRF's.


CARTA DE BELÉM


Os participantes do II Seminário Internacional de Direito Ambiental e I Congresso de Direito Ambiental da Amazônia, promovido pela ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, pela Embaixada da França, pela Universidade de Limoges – França e Centro Internacional de Direito Ambiental Comparado, com o apoio da Sociedade Brasileira de Direito Ambiental – SOBRADIMA, reunidos em Belém-PA, nos dias 12 a 14 de maio de 2003:


- constatando que as regras do Direito Internacional e Nacional do Meio Ambiente não são suficientemente respeitadas e implementadas;
- considerando o papel do Poder Judiciário na resolução de conflitos ambientais;
- realçando o papel essencial do Ministério Público como representante dos interesses gerais da sociedade;
- persuadidos de que este papel deve permitir desencadear e instruir as ações judiciais e extrajudiciais relativas a violações de regras civis, penais e administrativas, na proteção ao meio ambiente;
- convencidos de que, exercendo assim suas funções, o Ministério Público contribui, de maneira decisiva, ao melhoramento da proteção do meio ambiente, ao respeito dos direitos humanos e favorece o desenvolvimento sustentável do Brasil:

ADOTAM a Declaração que segue


GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

- A boa governança deve buscar alcançar os objetivos que correspondem ao interesse geral, dando condições ao desenvolvimento sustentável, como destaca o Plano de Aplicação da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável de Johannesburg;
- a boa governança necessita da adoção de princípios e regras fundados nos valores essenciais da sociedade e implica no bom funcionamento das instâncias do Estado e da sociedade civil, exigindo uma cooperação estreita entre os diversos níveis de organização do Estado e permitindo a gestão integrada do meio ambiente;
- a boa governança deve, de maneira transparente, atribuir um papel significativo aos atores não estatais, em especial às organizações não governamentais;


CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO

- A proteção da biodiversidade exige a criação de mecanismos legais e institucionais para maior publicidade e para institucionalizar a participação da sociedade civil – organizações não governamentais, povos indígenas e comunidades locais, bem como o setor acadêmico – nos Conselhos e órgãos colegiados que tratam da gestão dos recursos genéticos;
- faz-se necessário estabelecer um regime “sui generis” de proteção a direitos intelectuais coletivos relativos ao conhecimento tradicional de povos indígenas e comunidades locais, com a participação destas comunidades;
- é necessário respeitar o poder de decisão das comunidades locais e povos indígenas;
- é importante viabilizar a pesquisa acadêmica e estimular o desenvolvimento sustentável a partir do uso da biodiversidade;
- há necessidade de reforçar a atribuição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA para executar suas tarefas referentes ao licenciamento e à fiscalização da biodiversidade, incumbências que não podem ser substituídas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.


RECURSOS HÍDRICOS – DIREITO BRASILEIRO E INTERNACIONAL

- As audiências públicas na elaboração dos planos de recursos hídricos, de todos os níveis, representam a concretização simultânea da informação e da participação, devendo estar integradas ao processo decisório de outorga das águas;
- há necessidade de prever-se a participação da sociedade civil no processo decisório das outorgas hídricas, incluindo nesta participação os comitês de bacias hidrográficas.


FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, ORDEM INTERNACIONAL E MEIO AMBIENTE

- No âmbito da competência legislativa concorrente, em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa da União para editar normas gerais não deve excluir a competência legislativa supletiva dos Estados. Os Estados podem e devem legislar, tornando a norma geral federal mais ampla e mais eficaz, no sentido de implementar a proteção ambiental;
- a globalização será aquilo que determinarem os grupos humanos e seus representantes.Ao invés de exorcizá-la, é melhor humanizá-la, reforçando a solidariedade entre os povos, moralizando o mercado, reconhecendo a toda a pessoa humana a sua inalienável dignidade e proclamando o direito ao desenvolvimento que atenda “equitativamente, as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”, conforme indicado no Princípio 3 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
- o Princípio da Descentralização, consagrado na Conferência de Estocolmo, na Declaração do Rio e na Agenda 21, deve ser observado na elaboração da legislação nacional.


OCUPAÇÃO DA AMAZÔNIA E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

- A criação das unidades de conservação deverá respeitar os direitos dos grupos indígenas e demais populações tradicionais à terra e ao uso dos recursos naturais;
- é necessário realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, como forma de assegurar o desenvolvimento humano das populações tradicionais.


ENGENHARIA GENÉTICA E BIOÉTICA

- Há necessidade de informar a sociedade sobre os riscos e a potencialidade de danos, criar condições para que a própria sociedade defina qual o nível de risco “aceitável”;
- considerando o aspecto de nítida pluralidade de fontes normativas, é necessário tornar mais transparente e participativo o processo de decisão e buscar a implementação de uma política nacional de biossegurança, que incorpore efetivamente o princípio da precaução;
- é preciso reconhecer a importância de leis com cláusulas gerais e regras principiológicas, que permitam a adequação aos casos concretos e à evolução da sociedade e da tecnologia;
- deve-se valorizar a cláusula geral sobre responsabilidade civil do Código Civil de 2002, que consagra o dever de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco ao direito de outrem;
- a função preventiva da responsabilidade civil pode servir como instrumento do princípio da precaução.


AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E USO DE AGROTÓXICOS

- A garantia constitucional do direito à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclui o direito a alimentos saudáveis;
- a agricultura sustentável requer políticas públicas que integrem todas as questões, como as sociais, ambientais, econômicas, entre outras, fomentando créditos agrícolas para produção livre de agrotóxicos e incentivando a pesquisa e implementação de técnicas menos agressivas ao meio ambiente;
- a informação e educação ambiental constituem pilares para se alcançar uma agricultura sustentável, permitindo que os agricultores tenham pleno acesso às informações dos riscos que correm e a que são submetidos os consumidores e a população em geral;
- os custos ambientais e sociais devem ser contabilizados na formulação e implementação de políticas agrícolas;
- as avaliações de risco para o registro dos produtos agrotóxicos devem considerar o princípio da precaução em todas as suas etapas, garantindo-se auditorias nos órgãos avaliadores e acesso público aos resultados;
- o uso de pesticidas deve ser reduzido, ampliando-se a transparência no sistema de gestão integrada de seu uso, na busca de uma agricultura sustentável, visando atingir as metas estipuladas pela Agenda 21.


AS CIDADES SUSTENTÁVEIS. OS PROBLEMAS DAS GRANDES CIDADES E O MEIO AMBIENTE.

- Na atual e futura sociedade, majoritariamente instaladas em cidades, as questões sócio-ambientais têm papel predominante na determinação de políticas públicas no meio ambiente urbano. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que inclui o meio ambiente urbano;
- a gestão sustentável do espaço urbano deve levar em conta estratégias de inclusão social, equidade ao acesso aos recursos ambientais e realização de justiça social;
- há uma necessidade de democratização das escolhas prioritárias de cada sociedade, fundada na informação efetiva dos cidadãos;
- ao lado da ação governamental, da formulação e da implementação de políticas públicas que levem em conta os aspectos sociais, econômicos, ambientais, culturais, entre outros, buscando a sustentabilidade urbana, há a necessidade de instituição de parcerias entre os setores público e privado, para a gestão do meio ambiente urbano;
- é necessário considerar os impactos sócio-ambientais da adoção de mega-projetos para o desenvolvimento do país, em particular na Região Amazônica e em suas cidades, buscando o desenvolvimento sustentável;
- o Judiciário tem um papel fundamental, cabendo-lhe assegurar a execução das políticas públicas, ou seja, em ações judiciais, lhe incumbe determinar a execução de políticas públicas previstas em normas constitucionais ou infra-constitucionais, tais como tratamento de esgoto ou resíduos sólidos.
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Brazil's judiciary

Not-so-swift justice

Mar 25th 2004 | BRASÍLIA
From The Economist print edition


How to reform Brazil's justice system






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BRAZIL's president, Luiz Inácio Lula da Silva, makes friends more readily than enemies. The chief judge of the Supreme Court, Maurício Corrêa, is a conspicuous exception. Since Mr da Silva took office last year, the two men have sparred in public over the independence of the judiciary, economic policy and cuts in pensions for public servants, including judges. Lula has called the judiciary a “black box” and promised to prise it open. “The president does not understand the workings of the judiciary,” retorts Mr Corrêa.

Mr da Silva created a new job—a secretary of judicial reform in the justice ministry—to sort out his least-favourite branch of government. He has given new impetus to an ambitious package of measures that has been languishing in Congress for a dozen years. While most other Latin American countries have reformed their judiciaries over the past two decades, Brazil has resisted. Most Brazilians now think it is time for change. With the government suffering from a crisis of confidence brought on by a corruption scandal, Lula is more eager than ever to give it to them.




Sao Paulo



Brazil



Latin American economies



Brazil's mission to the United Nations, Brazil's president, Supreme Court (last two sites in Portuguese)





Brazil's judiciary is dysfunctional: agonisingly slow, beset with frivolous cases designed to evade justice and enmeshed in useless procedure. The 16,900 judges seem old-fashioned, out of touch and unaccountable to the citizens they serve. A police operation called “Anaconda” last year caught judges selling favourable sentences to criminals. That, plus an unseemly threat by judges to strike over their pensions, has stirred popular anger. The return of democracy in the 1980s and the contentious economic reforms that followed thrust the judiciary into the centre of Brazilian life. Yet, while Congress and the executive reinvented themselves through elections, the judiciary became encrusted with new layers of complication.

All this drains Brazil of money and morale. Armando Castelar, an economist, concluded from a survey of businessmen that GDP growth is a fifth lower than it would be if Brazil's judiciary were up to first-world standards. A United Nations observer recently noted that just 7.8% of the 49,000 murders committed every year are “prosecuted with success”. Colonel Ubiratan Guimarães, condemned to 632 years in prison for leading a police massacre of 111 inmates at a São Paulo's Carandiru prison in 1992, has a right to a second trial and so, unlike his victims, has yet to begin his sentence.



Opening the black box
The clash between Lula and Mr Corrêa conveys a false impression of clear battle lines and stark choices. In fact, the quarrelling Olympians agree on much, especially the appalling slowness—Brazilians call it morosidade—of the judicial system and on some ways to correct it. While the government damns the judiciary as aloof from society, investors have the opposite complaint: that judges ride roughshod over contracts to produce socially benign results. It is the government that stuffs courts with frivolous cases to avoid paying debts; judges who demand compliance see themselves as people's champions. And while Lula clamours for reform, parts of the judiciary have embarked on their own “silent reform”.

Morosidade is the product of forces largely beyond the judiciary's control. A partial list includes nearly endless rights of appeal, not merely against a verdict but against minor decisions along the way. Since one court's rulings are not binding on another, a single legal question can be tried separately thousands of times. In criminal cases, the police are as much a bottleneck as the courts, if not more so. The 1988 constitution, a hotch-potch of social and economic rights, encourages appeals in even trivial disputes to the Supreme Court. Its 11 judges dealt with 164,000 cases last year, laments Mr Corrêa; the United States' Supreme Court decided on fewer than 100.

Debtors of all kinds, especially the government, wallow happily in the procedural swamp. “We are crammed full by the government itself,” says José Carlos Motta, president of a special court that deals with pensioners claiming their rights to have benefits adjusted for inflation. Bankruptcy cases, which commonly drag on for a decade, discourage banks from lending and raise the cost of credit.

The most urgent requirement, reckons Mr Corrêa, is to streamline the procedural codes that gum up the works. Both he and the government want to consolidate the three phases for conducting a lawsuit into one. More controversial is the súmula vinculante, which would make Supreme Court decisions binding on lower courts. Lawyers and lower-court judges claim that precedent would smother judicial conscience, but the government backs it (reluctantly), and so may Congress. Such reforms could reduce the Supreme Court's caseload by 30-40%, Mr Corrêa guesses.

For a Jurassic institution, exempt from elections and economic pressure, the judiciary shows remarkable flashes of adaptability. In Mr Motta's “special court” for handling small claims against the pension system, the files that festoon a normal court are absent, replaced by paperless documents stored on computer; a battery of doctors stands by to determine whether disabled claimants really are ill; the losing party, usually the government, normally can appeal just once and most cases are settled within 18 months. According to Mr Motta, ordinary courts with the same manpower handle a tenth of the cases.

Rio de Janeiro's state court has been a juridical Silicon Valley. It started up a “big events” court to handle misbehaviour at Carnival and football games (a typical sentence: a visit to the police station timed for the next home fixture). An out-of-the-way nook of the state court building, equipped with three small bedrooms marked “prosecutor”, “defender” and “judge”, serves as a nocturnal court. Rio's judges have formed a “mutual help group” to help work off part of the backlog in their courts. Young judges “don't have a tradition of aloofness,” contends Elton Leme, a judge who advises the head of the Rio state tribunal. Their rise to top will make the judiciary as responsive as it needs to be.

The government, however, is determined to submit the judiciary to “some type of control by society,” says its judicial-reform secretary, Sérgio Renault. It advocates a 15-member council to monitor the management and probity of the courts. Six of its members would be non-judges, including two appointed by Congress. Mr Corrêa and many of his colleagues are fiercely opposed, spying an assault on judicial independence. Any representative of Congress will do the bidding of the executive, he fears, injecting a “political component” into the workings of the judiciary. Other mooted reforms include permitting federal courts to take over the trial of human-rights crimes (on the theory that state courts are more vulnerable to local influence) and financing management training for judges.

If part of the point is to equip the judiciary to handle the demands of a modern economy, both silent reform and the government's vocal one, ambitious as it is, fall short. Consideration for the “social” along with the merely commercial is inscribed in law, ingrained in the judiciary and could even be reinforced by external supervision. In a widely cited study, Mr Castelar found that, presented with a choice between upholding a contract and promoting social justice, three-quarters of judges would choose the latter. Housing mortgages barely exist, in part because judges are reluctant to allow banks to foreclose.

This is folly, but judges lack the experience and education to see that. Their careers usually begin early and progress predictably, with promotion based on seniority and “merit” loosely defined. No problem, thinks Mr Corrêa: “A judge needs 90% good sense and 10% knowledge.” Perhaps, but the triumph of judicial instinct over knowledge can lead to disaster. Jairo Saddi, who teaches law at a private university, tells of a judge who immediately spotted fraud on being presented with a balance sheet: what else could explain the suspiciously exact match between assets and liabilities?

Lula has begun to inch open the black box, a task he will find easier when Mr Corrêa retires in May and the reformist Nelson Jobim succeeds him. Inside he will find a paradox: an institution as complex as a civilisation, both more enlightened and benighted than he imagines.